TJRJ - 0801617-90.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 10:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0801617-90.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIO ALVES SANOS DA SILVA em face da sentença proferida nos autos.
Alega o embargante a existência de contradição quanto à condenação em custas e honorários advocatícios.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
A sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de ilícito nos contratos entabulados, todos validamente firmados pelo próprio autor, que buscou em juízo tão somente a limitação dos descontos ante o excesso de empréstimos por ele contratados.
Correta, portanto, a aplicação do princípio da causalidade, impondo-se ao demandante o ônus das custas e honorários, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.
Não há contradição a sanar, mas inconformismo com a solução adotada, a ser deduzido em sede recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:02
Outras Decisões
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17/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:36
Juntada de acórdão
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22/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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