TJRJ - 0804285-32.2025.8.19.0063
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de WENDEL LEITE DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0804285-32.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE COSTA GUIMARAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por GRAZIELE COSTA GUIMARÃES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à sustação do protesto lançado pelo Estado em nome da autora e à suspensão dos efeitos administrativos advindos dos autos de infração existentes sobre o veículo cadastrado em seu nome.
Alegou que era proprietária do veículo Marca/Modelo Chevrolet/Onix 1.4MT LT, Ano/Modelo 2013/2014, cor branca, placas KPL9I54, Chassi 9BGKS48L0EG138237, RENAVAM 557251915, o qual foi vendido por seu marido pouco antes do falecimento, sem que ela tivesse conhecimento sobre a identidade do comprador.
Contudo, recentemente, tomou conhecimento de que este veículo foi apreendido pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e está sendo utilizado pela instituição, com autorização judicial, havendo débito de IPVA lançado pelo Estado em face da autora, já com protesto em cartório, além de multas de trânsito referentes a infrações praticadas após a apreensão do veículo.
A autora fundamenta seu requerimento no disposto no artigo 300 do CPC, segundo o qual a tutela será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente hipótese, não há como se deferir tal requerimento sem oitiva da parte contrária.
Em que pesem os documentos que instruem a inicial, estes não foram capazes de elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo praticado pelo réu.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, ou seja, há presunção de que foram expedidos em conformidade com as normas legais, tendo, portanto, como efeitos a autoexecutoriedade e a inversão do ônus da prova.
Por isso, enquanto não comprovada a ilegalidade, o ato vai produzindo seus efeitos, exigindo maior instrução probatória para sua revogação.
Nesse sentido, restou demonstrado, pelo auto de apreensão de id 208772334, que o veículo foi apreendido em 18/04/2020, sendo que apenas em 11/02/2022 foi deferido o pedido de autorização, em caráter provisório, do uso pela Autoridade Policial da 108ª DP, com a determinação de emissão de CRLV provisório em nome da Secretaria de Polícia Civil do Rio de Janeiro, conforme decisão de id. 208772338.
Contudo, não houve demonstração de que o veículo havia sido anteriormente alienado pela autora, bem como não comprovação de que o veículo se encontra sob a posse do Estado do Rio de Janeiro desde a prolação da decisão, considerando que a autorização foi deferida em caráter provisório.
Ademais, não se trata de questão urgente, vez que, conforme ofício expedido pelo Delegado de Polícia da 108ª DP, vislumbra-se que, ainda em 2022, foi dada à autora a oportunidade de esclarecer a relação com o veículo, a despeito do que não compareceu à sede policial na data para a qual foi intimada.
Face ao exposto,indefiropor ora requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No mais, o Ato Normativo TJ 18/2025, publicado em 18/07/2025, determinou a remessa dos feitos distribuídos após esta data, aos respectivos Núcleos de Justiça 4.0, observando as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021.
Tal determinação teve por base ainda, o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 com competência obrigatória e remessa vinculante de processos, desde que amparados nas hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição, em respeito à autonomia organizacional dos tribunais e aos princípios da eficiência, uniformidade e racionalização da atividade jurisdicional.
O artigo 6º dispõe que, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial de Fazenda Pública instalado, o 5º Núcleo funcionará como unidade auxiliar às Varas de Fazenda Pública, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, excluídas as demandas relativas à saúde pública e matéria ambiental.
Isto posto, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos,encaminhem-se os autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Núcleo de Causas Fazendárias, com as homenagens do Juízo.
TRÊS RIOS, 17 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRAZIELE COSTA GUIMARAES - CPF: *23.***.*43-40 (AUTOR).
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21/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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