TJRJ - 0812395-45.2024.8.19.0066
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CENTRO DE SAUDE CORPO E MENTE LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812395-45.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE SAUDE CORPO E MENTE LTDA.
RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Em suma, pretende a autora seja a ré compelida se abster de realizar cobranças em decorrência de suposta inadimplência da autora, bem como a retirar seu nome do cadastro de restrição de créditos.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia.
Não há questões processuais a serem dirimidas, razão pela qual prossigo ao julgamento do mérito.
Em análise às provas acostadas aos autos, verifica-se que o feito não merece prosperar.
A parte autora aduz que requereu o cancelamento do plano em novembro de 2023, tendo cumprido o prazo de aviso prévio em janeiro de 2024 e, no mesmo mês, contratado plano de operadora terceira.
Narra que, apesar do cancelamento, passou a receber cobranças em razão de faturas referentes a janeiro, fevereiro e março de 2023, o que reputa indevido por sempre ter adimplido com suas obrigações.
Como bem pontuado pela ré em sua contestação, porém, observa-se que a parte autora não demonstrou, em nenhum de seus documentos, ter efetivado o cancelamento do plano na data alegada.
Em sua petição inicial, a autora acostou tão somente documentos que comprovam tratativas com preposta da ré, nas quais mencionou o desejo de cancelar o plano (IDs 133823556, 133823559, 133823564 e 133823565).
Apesar disso, não acostou, como o fez a ré, o trecho da mensagem em que a preposta aponta para a necessidade de formalização do pedido pelo e-mail.
Em não havendo requerimento formal, por óbvio não é possível o prosseguir com o pedido de cancelamento unilateral do contrato, pelo que se presume que o contrato permaneceu vigente e que, assim, as faturas cobradas fazem referência aos meses posteriores ao cancelamento.
Impossível atestar, pelas provas acostadas pela autora, a existência de ilícito ou falha na prestação de serviço da ré.
Vale ressaltar que este juízo não o direito ao cancelamento unilateral da parte autora.
Trata-se, contudo, de não se observar direito a ser deferido e ordenado por este juízo, haja vista não ter sido demonstrada a existência de pretensão resistida.
Por fim, aponta-se também que cabe ao requerente demonstrar, minimamente, o direito alegado, mesmo mediante a presunção de vulnerabilidade do consumidor, na forma do verbete de Súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Tal ônus, porém, não foi cumprido nos autos sob análise.
Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Centro de Saúde Corpo e Mente LTDA. em face da Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
06/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CENTRO DE SAUDE CORPO E MENTE LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CENTRO DE SAUDE CORPO E MENTE LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:11
Declarada incompetência
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29/07/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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29/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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