TJRJ - 0864308-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0864308-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO ESPINOLA SCHAEFER RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos etc., LUIZ CLAUDIO ESPINOLA SCHAEFERajuizou ação pelo procedimento comum, em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Determinada a emenda à petição inicial no ID 187726183.
Petição do autor no ID199242900, a título de emenda à inicial, reproduzindo o teor da petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
No ID 196398814, foi determinada a emenda da petição inicial, nestes termos: "1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e documentos que instruem a petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Emende-se a petição inicial, em peça única substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para discriminar o pedido, esclarecendo se requer o cancelamento dos contratos impugnados ou a mera exibição dos mesmos cautelarmente, retificando-se o tipo de ação e valor da causa, se for o caso.
Com efeito, é cediço que o pedido deve ser certo, na forma do artigo 322 do Código de Processo Civil. 3.
Com a juntada ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
Publique-se." Todavia, a parte autora apresentou petição idêntica à anterior, sem atender os comandos acima.
Registro, por oportuno, que, à luz da doutrina e jurisprudência, quando sanável, a parte autora tem direito subjetivo processual à emenda da petição inicial uma única vez, e, não, reiteradas vezes.
Por conseguinte, pendente a perfectibilização da relação jurídica processual, resta extinguir o processo sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial, uma vez que a demanda não foi regularmente formulada, a atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, em regular exercício do direito de ação, acompanhada ainda dos documentos indispensáveis ao ajuizamento, a possibilitar o oportuno exame do mérito da causa.
DISPOSITIVO Isso posto, ante a inépcia da petição inicial, na forma dos artigos 319 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Pela parte autora, as custas processuais (não a taxa judiciária!), considerando o disposto no enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça - FETJ, que assim dispõe, in verbis: "Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido", observada a gratuidade de justiça deferida.
Incabíveis, a toda evidência, honorários de advogado, sequer angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
18/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO ESPINOLA SCHAEFER - CPF: *72.***.*16-91 (AUTOR).
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29/05/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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