TJRJ - 0807985-97.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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17/09/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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17/09/2025 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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26/08/2025 01:01
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
VIA VAREJO S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 5° andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Poder Judiciário Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA POSTAL NILÓPOLIS, 29 de julho de 2025.
No. do Processo:0807985-97.2025.8.19.0036 - Processo Eletrônico Audiência: 17/09/2025 10:30 Finalidade:CITARa parte ré eINTIMÁ-LAna forma que segue: Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por CRISTIANE PAULA DIAS PEREIRA em face de VIA VAREJO S/A e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
De ordem do Exmo.
Dr.
Luiz Alberto Barbosa da Silva, Juiz Titular deste Juízo, fica citada a parte ré e intimadas as partes para a audiência que será realizadaPRESENCIALMENTE na sala de audiência desta serventia às 10:30h no dia 17/09/2025, ficam advertidas as partes de que caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
O MM.
Juiz de Direito, Dr.Luiz Alberto Barbosa da Silva, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo supracitado manda proceder àCITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA TOMAR CONHECIMENTO E DEFENDER-SE DA PRESENTE AÇÃO,sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros fatos articulados pelo autor, bem como AINTIMAÇÃOnos termos e de acordo com o que consta no feito em tela.CABE RESSALTAR QUE ESTE JUIZADO É VIRTUAL E TODO DOCUMENTO A SER JUNTADO DEVERÁ SER REMETIDO AO PORTAL ELETRÔNICO.
QUE SE CUMPRA NA FORMA LEI.Eu,LETICIA VICTORIA GAMA DA SILVA LEANDRO, digitei e eu,Orleide do Nascimento Monteiro Lofiego, Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/20.916, o subscrevo.
NILÓPOLIS, 29 de julho de 2025.
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia - artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, (sec)(sec) 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Obs.: A petição inicial do processo pode ser acessada por meio do link:https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x= -
22/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:13
Juntada de Petição de citação
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE PAULA DIAS PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:02
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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22/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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