TJRJ - 0917710-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917710-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERNANDES DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Tema 350, o STF fixou entendimento que o prévio requerimento administrativo é condição para ajuizamento da ação na via judicial.
Vale transcrever a tese firmada: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso, o benefício anterior do autor, de acordo com o narrado na inicial, foi requerido em 2007 e perdurou até 2011, sendo que o demandante ficou inerte por mais de 14 anos.
A inércia do autor por mais de 14 anos revela que o que o autor pretende é a concessão de benefício novo.
Ainda que assim não fosse, nesse interregno, sem sombra de dúvidas, surgiram novas questões de fato que não foram consideradas ainda pela autarquia federal.
Logo, todas essas circunstâncias demonstram a absoluta ausência de interesse de agir do autor em formular o pedido diretamente no Poder Judiciário, sem submeter a questão previamente à Administração.
Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Isento das despesas e dos honorários, diante da norma contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
11/08/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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