TJRJ - 0811368-61.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0811368-61.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO SANDRO LISBOA GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Presentes os requisitos legais, ANTECIPO A TUTELA pretendida para DETERMINAR a parte Ré que restabeleça a prestação dos serviços de energia elétrica ao imóvel da parte Autora (CLIENTE Nº: 4953776), no prazo de 01(um) dia, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação.
CABO FRIO, 14 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
14/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:43
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
14/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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