TJRJ - 0834134-78.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0834134-78.2025.8.19.0021 - Distribuído em16/07/2025 10:35:01 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tutela de Urgência, Não padronizado] REQUERENTE: A.
C.
D.
RESPONSÁVEL: MARIA NATALIA CAVALCANTE VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS 1.
Defiro gratuidade de justiça. 2.
Requer a parte autora antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que o réu custeie integralmente o fornecimento dos medicamentos necessários a manutenção de sua saúde, eis que foi diagnosticado com Transtorno Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
De acordo com a narrativa trazida e os documentos juntados (laudo médico index. 209201463), depreende-se que a parte Autora necessita do fornecimento dos medicamentos descritos pelo médico que a acompanha, ou seja, (i) Neurogan CBD Full Spectrum 12.000 mg/60, (ii) Neurogan CBD Sleep Gummies Full Spectrum 1350mg .
Não obstante, a despeito da necessidade do acesso aos medicamentos, o réu não disponibiliza acesso ao tratamento adequado.
A saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a qualidade de vida da parte autora, e consequentemente sua inserção na sociedade, ficando postergado para um segundo momento qualquer questão econômica do problema em causa.
O art. 300 do CPC estipula que o Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar à probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Sendo assim, considerando o perigo de dano que a parte autora possa vir a sofrer, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que o réu custeie o fornecimento dos medicamentos descritos acima, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada no caso de descumprimento.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se o menor frequenta escola em curso regular, juntando aos autos relatório escolar onde conste dias e horários de frequência, devendo ainda ser informando se o autor é acompanhado por Assistente Terapêutico durante as aulas.
Intime-se o Réu por OJA, em caráter de urgência. 3.
Cite-se. 4.
Após, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - 6º Núcleo - Saúde Privada, na forma do ato normativo 18/2025.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:14
Outras Decisões
-
24/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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