TJRJ - 0809429-17.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809429-17.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDILENE GOMES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ALDILENE GOMES DA SILVAajuizou Ação Indenizatória contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, em que a autora narra na inicial que faltando uma semana para a viagem a empresa ré alterou o horário de voo de modo que as passageiras(a autora e sua filha menor de idade) chegariam a meia-noite no RJ.
Relata que em contato com a cia aérea conseguiu a remarcação do voo para chegar ao destino final as 16:40h, que perdeu a conexão do voo SP x RJ, sendo reacomodada em voo das 19h.
Acrescenta que no desembarque levou em média mais 4 horas para encontrar a bagagem e chegou em casa por volta das 2h da manhã.
Por fim, protesta pela condenação da Ré ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais.
Decisão no index 70946489, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Com a inicial foram juntados documentos nos indexes 50991432/50991442.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que prestou as devidas informações e assessoria para a solução do seu contratempo, restando cristalino que a empresa Ré agiu de acordo com as normas, afirmando que prestou toda assistência à parte autora.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
No ID 98826730, encontra-se a réplica, ratificando os termos da inicial.
As partes se manifestaram que não há mais provas a serem produzidas.
Alegações finais nos indexes 139035263/140591750.
RELATADOS.
DECIDO.
A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, incontroverso o autor logrou comprovar que adquiriu passagem aérea da ré, através dos documentos no ev. 08/09.
A ré confessa que houve alteração do voo no retorno do autor na data em questão, justificando-a por conta de medida de ajuste na malha aérea e por determinação da autoridade aeroportuária, que não restou devidamente comprovada nos autos.
Nesse contexto, o fato de a companhia aérea não ter se eximido do seu dever de transportar os passageiros em segurança para o destino pretendido, não retira sua responsabilidade pelos transtornos que lhes foram causados, tratando-se de providências mínimas a serem adotadas pela empresa aérea em casos como o dos autos.
Ademais, a adequação da malha aérea que constitui fortuito interno à atividade concessionária.
Cabe transcrever a Súmula 54 do TJRJ aplicável à hipótese: “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. tocante aos danos morais, estes são presumidos como se observa a Súmula nº 45 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo".
O direito ao respeito é inerente à condição humana.
Entretanto, na relação comercial representa a especial obrigação do fornecedor em saber ouvir, saber informar e atender o cliente de forma a minimizar os transtornos sofridos, quando eventualmente ocorrem, mesmo que não tenham sido desejados.
Por outro lado, a autora e sua filha sofreram com a alteração do cronograma da viagem, com os transtornos acarretados pela perda de um voo e a falta de informações precisas diante das mudanças, além do atraso na chegada ao destino final, que ocorreu somente após horas de atraso do horário previsto, restando inequívoca a ocorrência dos danos morais.
Assim, não resta dúvida de que, a situação, criada pelo ato da ré gerou angústia e desprestígio à autora ocasionando sofrimento, causado pela indevida troca de horários de voos, pela demora na entrega das bagagens.
Registre-se que eventos como o relatado estão inseridos no risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, classificando-se assim como fortuito interno, não sendo aptos a ensejarem a exclusão da responsabilidade, nos termos da lei de regência.
Nessas circunstâncias, arbitro uma indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a sentença e juros de 1% desde a citação, considerando que este valor está dentro do parâmetro da Convenção e é proporcional aos aborrecimentos e angústia causados a passageira.
Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa do aresto abaixo colacionado: 0047052-18.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 05/02/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXTRAVIO DA BAGAGEM DO DEMANDANTE POR 3 (TRÊS) DIAS, EM VOO NACIONAL, DURANTE VIAGEM DE FINAL DE ANO.
RESTITUIÇÃO REALIZADA APENAS NO DIA 24/12/2021.
ART. 374, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 45 E 343 TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEos pedidos para extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar à ré a PAGAR ao autor indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801141-80.2023.8.19.0205
Sueli Coutinho Teixeira
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2023 11:15
Processo nº 0837232-05.2023.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 14:42
Processo nº 0855524-75.2023.8.19.0021
Carlos Alberto do Carmo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 17:11
Processo nº 0801944-19.2022.8.19.0037
Leticia Teixeira Rodrigues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 13:46
Processo nº 0807257-51.2023.8.19.0028
Em Segredo de Justica
Dilma Bertoso dos Santos
Advogado: Emilio Carlos Gomes da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 12:34