TJRJ - 0807874-13.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAELLA ALVES LUNGUINHO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:01
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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11/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807874-13.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLA ALVES LUNGUINHO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Decisão 1) A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir seu CPF nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCPC), sob o argumento de que as cobranças realizadas são indevidas, tendo em vista o cancelamento dos serviços contratados e o pagamento das faturas correspondentes.
Contudo, o pedido não merece acolhimento neste momento processual.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a própria autora afirma que realizou os pagamentos das faturas com receio de ter seu nome negativado, o que afasta o perigo de dano atual ou iminente, uma vez que não há risco concreto de inclusão indevida neste momento.
Ademais, não há nos autos documentos que comprovem a existência de tentativa de negativação por parte da ré, tampouco qualquer registro de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, ausente o requisito do periculum in mora, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 22 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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