TJRJ - 0822587-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOLIS DO PRADO CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
20/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
12/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por NATHALIA SEVERO MOREIRA DE MELO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando ao fornecimento do medicamento denominado Dupixent (dupilumabe), prescrito por profissional médico, para tratamento da patologia que a acomete, sendo este fármaco não incorporado à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Depreende-se que a autora foi diagnosticada com dermatite atópica grave, apresentando lesões distribuídas difusamente por tronco, membros superiores e inferiores com bastante prurido.
Conforme atestado de id 207622412, a dermatite atópica é doença crônica inflamatória da pele relacionada com sistema imunológico não equilibrado, juntamente com anormalidades epidérmicas, que leva a inflamação do Tipo 2.
Pois bem.
A parte autora juntou aos autos relatório médico que evidencia a necessidade do tratamento com o fármaco pleiteado, indicando que outras alternativas terapêuticas disponíveis no SUS se mostraram ineficazes ou inadequadas.
Consta nos autos parecer favorável emitido pelo NATJUS(id 207622415) , que corrobora a indicação médica apresentada, reconhecendo a eficácia do medicamento prescrito no caso concreto, bem como a ausência de substituto terapêutico eficaz disponibilizado na rede pública de saúde.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação médica acostada aos autos, somada ao parecer técnico do NATJUS, evidencia a plausibilidade do direito invocado, além de demonstrar que o não fornecimento imediato do medicamento poderá comprometer gravemente a saúde da requerente, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS pode ser excepcionalmente determinado pelo Poder Judiciário, especialmente quando restar demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponíveis, a existência de prescrição médica fundamentada e o parecer técnico favorável, conforme o entendimento consolidado no âmbito do STF (Tema 793) e STJ (Tema 106).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu o fornecimento, no prazo de 10 (dez) dias, do medicamento Dupixent (dupilumabe), com dosagem e posologia, conforme prescrição médica de id 207622412 constante nos autos, sob pena de bloqueio de valores suficientes à aquisição do referido fármaco.
Intime-se pessoalmente a ré e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
Intime-se a autora através de seu patrono constituído. -
08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOLIS DO PRADO CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIA SEVERO MOREIRA DE MELO - CPF: *19.***.*03-33 (AUTOR).
-
14/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816663-46.2024.8.19.0001
Ivanda Biazus
Araci Klassen
Advogado: Alison Utzig
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 16:22
Processo nº 0111834-15.2014.8.19.0001
Julio Cesar Pereira da Silva
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Caio Fernando Menezes Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00
Processo nº 0805942-33.2023.8.19.0207
Banco Bradesco SA
Carlos Jorge Costa
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2023 10:43
Processo nº 0800943-70.2022.8.19.0078
Isabella Aline Pinheiro Daier David
Hugo Rocha Carvalho Moraes
Advogado: Pamela de Queiroz Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 14:13
Processo nº 0815433-34.2022.8.19.0002
Felipe Michel Esmeri dos Santos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 12:22