TJRJ - 0830858-74.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830858-74.2022.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU: ALMIR RANGEL DE CARVALHO JUNIOR, SHEILA CARVALHO DE CASTRO Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL OESTE D’OR em face de ALMIR RANGEL DE CARVALHO JÚNIOR e SHEILA CARVALHO DE CASTRO.
Alega a parte autora que prestou serviços médicos ao paciente primeiro réu e que o plano de saúde dele não autorizou o atendido sob suas expensas, sendo, portanto, o atendimento sido realizado de forma particular.
Afirma, ainda, que o segundo réu assumiu a responsabilidade de efetuar o pagamento das despesas médicas e que mesmo após diversas cobranças realizadas ele não quitaram o débito.
Com isso, requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 29.804,38 (vinte e nove mil oitocentos e quatro reais e trinta e oito centavos).
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 15604541 / id. 15605803.
Pela decisão de id. 54555728, foi determinada a expedição de mandado para pagamento da dívida.
As partes rés ofereceram embargos constantes no id. 119046819, com documentos de id. 119046821 / id.119046831, requerendo o chamanto ao processo na administradora de seu plano de saúde e , no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovado a negativa de cobertura do atendimento pelo plano de saúde.
Impugnação aos embargos monitórios constante no id. 140997887.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, conforme manifestação de id. 159699337 e certidão de id. 175243456.
Pela decisão de id. 177126824, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
De início, ressalto que o pedido formulado pelos réus de intervenção de terceiros, seja na modalidade de chamamento ao processo ou na modalidade de denunciação da lide, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas nos artigos 125 e 130 do CPC, pelo que deve ser indeferido.
O atendimento médico realizado pelo autor/embargado restou incontroverso nos autos, tendo os réus/embargantes refutado apenas a inexistência de autorização de cobertura do plano de saúde.
Contudo, a inexistência cobertura das despesas relativas ao atendimento médico do primeiro réu/embargante resta plenamente demonstrada nos autos.
Note-se que o pedido de cobertura foi realizado pelo autor/embargado no dia 23/08/2018, não constando na guia acostada no id. 38524054 (fls. 2) qualquer autorização do plano de saúde.
Ademais o próprio extrato de utilização do plano de saúde acostado no id. 119046830 comprova a inexistência de autorização para os procedimentos descritos na fatura.
Vale ressaltar que, muito embora possa ser ilegal e abusiva a recusa do plano de saúde em custear integralmente o atendimento do autor, tal fato não diz respeito ao autor/embargado, já que ele não mantém qualquer relação jurídica com a administradora do seguro.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do E.
TJRJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU COBERTURA.
PACIENTE QUE OPTA PELO ATENDIMENTO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DECLARA FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DA RÉ.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EFETIVAMENTE PRESTADOS A PACIENTE CUJO PLANO DE SAÚDE NEGOU COBERTURA.
COMPROVADAS A CIÊNCIA DA NEGATIVA E A OPÇÃO PELO ATENDIMENTO PARTICULAR.
PRECEDENTES DO STJ.
SUPOSTA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA A SER PROMOVIDA PELO BENEFICIÁRIO CONTRA A OPERADORA.
ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE.
COBRANÇA DISCRIMINADA COM A NECESSÁRIA CLAREZA E AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS VALORES LÁ CONSTANTES DESTOAM DOS OUTROS HOSPITAIS PARTICULARES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0091741-50.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, os réus/embargados já estão sendo cobrados pelo autor/embargado desde 2019, sendo certo de que já podiam ter ajuizado ação para responsabilizar a administradora do plano, mas não o fizeram.
Por fim, esclareço que não resta configurado estado de perigo no presente caso, eis que não se mostra onerosa a obrigação.
Diante disso, em sendo manifesto o inadimplemento da dívida comprovada (id. 38524053 / id. 3824058), devem ser rejeitados os embargos e acolhido o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, REJEITO os embargos dos réus e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 29.804,38 (vinte e nove mil oitocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), devendo ser corrigido monetariamente, desde a alta hospitalar e acrescido de juros, a partir da citação.
Condeno, ainda, os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do crédito, observada a gratuidade de justiça, que, ora, defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:41
Outras Decisões
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10/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0830858-74.2022.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU: ALMIR RANGEL DE CARVALHO JUNIOR, SHEILA CARVALHO DE CASTRO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ALMIR RANGEL DE CARVALHO JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:26
Juntada de Petição de carta
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17/08/2023 14:05
Juntada de Petição de carta
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19/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:05
Juntada de carta
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03/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:26
Juntada de carta
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06/12/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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