TJRJ - 0813826-49.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2025 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0813826-49.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE RANGEL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S A, BANCO AGIBANK, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ELIETE RANGELem face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO INBURSA S.A, BANCO BMG S.A, FACTA FINANCEIRA S.A, CREFISA, AGIBANK e NUBANK.
Na petição inicial, o Autor narra que é pensionista eque, diante dos diversos empréstimos contraídos, possui rendimentos atuais abaixo do mínimo existencial, o que enseja a limitação dos descontos e a suspensão da dívida.
Decisão no ID 157656911 defere a gratuidade de justiça ao Autor e designa audiência de conciliação.
Contestação da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no ID 164194532.
Contestação do BANCO INBURSA S/A no ID 167503809.
Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no ID 167849303.
Contestação doBANCO AGIBANK S.A no ID 169321956.
Contestação do BANCO BMG S/A no ID 161866825.
Contestação da NU PAGAMENTOS S/A no ID 169493033.
Contestação do FACTA FINANCEIRA S.
A. no ID 171521937.
Assentada de audiência de conciliação no ID 170333279.
Sem acordo entre as partes.
Contestação do FACTA FINANCEIRA S.
Ano ID 171521937.
Contestação do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL no ID 174315753. É o breve relatório.
Decido.
A parte Autora pretende a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os Réus.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, não houve conciliação entre as partes e o plano apresentado pela parte Autora não foi anuído pelos credores, ora réus, assim resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Ocorre que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, pois pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
O Decreto Regulamentar nº 11.150/2022 conceitua o que se deve entender por “mínimo existencial”, nos seguintes termos: “Art. 3º Noâmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º Aapuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Do arcabouço normativo mencionado, constata-se que, dentre outros requisitos exigidos, o principal para a utilização do procedimento de repactuação de dívidas é a situação de superendividamento do consumidor (parte autora), o que deve vir comprovada nos autos com a inicial.
Como visto, o referido regulamento definiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, valor este bem inferior à remuneração líquida recebida mensalmente pela parte Autora.
Analisandoa planilha da inicial, observo que não existe a comprovação dos gastosenumerados, concluindo-se que a parte autora recebe quantia superior a R$ 600,00 mensalmente.
Não bastasse, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - asparcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - oslimites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento do Autor.
Alia-se a isso o fato de que parte dos contratos cujas dívidas se pretende repactuar são consignados em folha, logo expressamente excluídos da possibilidade de repactuação.
Não há como limitar tais descontos em sede de repactuação de dívidas.
Vale destacar, ainda, que a parte Autora é maior e capaz.
Seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível, a insolvência.
Enquanto não for beneficiado por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma que contratou.
Ademais, o instituto da renegociação compulsória de dívidas não é voltado a assegurar padrão de vida compatíveis com a remuneração bruta do consumidor.
Ainda, analisando atentamente os autos, verifico que a parte Autora não juntou aos autos os instrumentos contratuais na íntegra a fim de se verificar a data exata em que foram realizados ou se aplicam-se as excludentes previstas no art. 104-A, §1º, do CDC.
Acrescento também não ser possível afastar as disposições contratualmente acordadas, pois, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Em uma interpretação sistemática da alteração promovida pela Lei nº 14.181/2021 no CDC, é preciso considerar, para além da leitura isolada do art. 104-A do CDC, as disposições substanciais sobre a matéria prevista no art. 54-A do CDC e seguintes.
Nesse sentido, é possível extrair também da norma a necessidade de indícios de que o credor incorreu em descumprimento de seus deveres para que se entenda pertinente o pedido de repactuação de dívidas, sob pena de vulneração indevida do pacta sunt servanda e da legítima confiança.
Assim, verificada, a princípio, a livre pactuação dos contratos entre as partes, o consumidor que contrai diversos débitos possui plena consciência das consequências que advirão.
In casu, a parte autora fez empréstimos excessivos, não esclarecendo por qual motivo e nem como usou o dinheiro.
Feitas estas considerações, não vislumbro, no caso em questão, justificativa para instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 6 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
08/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO KOSSATZ SAAD em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DAIANE LIMA PEDROSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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03/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DAIANE LIMA PEDROSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIETE RANGEL DA SILVA - CPF: *32.***.*24-46 (AUTOR).
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22/11/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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22/11/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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21/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 20:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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