TJRJ - 0807089-54.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807089-54.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROBROKERS - ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por PROBROKERS - ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora alega que mantém relação bancária com a ré, sendo titular da conta corrente nº 67082-5, agência 0540, e que fazia uso regular do limite de crédito vinculado ao cheque especial denominado LIS, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Relata que, após movimentações financeiras que ultrapassaram o limite contratual do LIS, em duas oportunidades distintas - 5 de abril de 2022 e 4 de maio de 2022 - houve a ativação automática de outro produto bancário denominado "conta garantida", com consequente liberação de crédito adicional, nos montantes de R$ 4.095,32 e R$ 3.891,39, respectivamente, o que, segundo a inicial, ocorreu sem qualquer que esse produto tivesse sido algum dia contratado.
A autora sustenta que jamais contratou o referido serviço designado "conta garantida" e que apenas tomou ciência da sua existência ao perceber descontos em sua conta corrente, a título de tarifa de disponibilidade no valor de R$ 165,00, além de encargos e juros que variavam entre R$ 422,49 a R$ 519,13 o que teria gerado significativo prejuízo financeiro.
Narra que, após diversas tentativas infrutíferas de solução junto ao gerente bancário, promoveu o cancelamento da conta garantida em 25 de maio de 2023 e quitou, em 25 de agosto de 2023, o montante lançado a título do crédito concedido, no valor de R$ 7.986,71.
Contudo, mesmo com o cancelamento e o pagamento integral da dívida, os descontos referentes à tarifa de disponibilidade do produto teriam continuado até novembro de 2023, totalizando o montante de R$ 9.936,92 de prejuízo calculado, ou seja, a quantia paga pelo empréstimo não contratado e as tarifas referentes à disponibilidade do serviço "conta garantida".
A autora aduz que as condutas da ré violam os princípios da boa-fé contratual e caracterizam falha na prestação do serviço, tal como tipifica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, ainda, que o desconto indevido subsequente ao cancelamento do contrato configura cobrança abusiva, apta a ensejar a restituição em dobro do valor pago, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do mesmo diploma legal: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com fundamento nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República, a autora pleiteia a condenação do réu por danos materiais e morais, sustentando que houve lesão ao seu patrimônio e à sua imagem no mercado, inclusive com incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido na tentativa de resolver administrativamente a situação.
A parte autora formula então os seguintes pedidos: a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.936,92, em dobro, perfazendo o total de R$ 19.873,84; e a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citado, o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação na qual sustenta, em preliminar, a perda superveniente do objeto da ação, argumentando que, em 25 de outubro de 2023, estornou os valores cobrados a título de disponibilidade do serviço depois do cancelamento do contrato, tornando a demanda neste aspecto sem objeto, à luz do artigo 493 do Código de Processo Civil.
Requereu, por essa razão, a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, tendo a autora aderido ao serviço de crédito denominado LIS - cheque especial - e também a linha de crédito pré-aprovada, designada CONTA GARANTIDA.
Apresenta como prova de ambas as contratações, a "Proposta de Contratação" de produtos e serviços bancários, onde consta a contratação do LIS, bem como os termos da "Cédula de Crédito Bancário" emitida em 21 de novembro de 2023, com limite de crédito de R$ 50.000,00, taxa de juros de 6,50% ao mês e Custo Efetivo Total de 7,33% ao mês, além da tarifa de renovação no valor de R$ 165,00.
Defende que tais documentos que constam da contestação (id. 137358261) comprovam a contratação voluntária do produto pela parte autora, afastando, assim, a principal alegação deduzida na causa de pedir, no sentido de que não houve contratação do crédito designado CONTA GARANTIDA.
Alega que adotou conduta diligente e conciliatória depois que seu cliente manifestou irresignação, com estorno dos valores questionados antes da propositura da ação, o que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastaria a caracterização de dano moral.
Impugna o pedido de repetição em dobro dos valores pagos, argumentando que não se comprovou a má-fé do credor, condição necessária para a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, conforme entendimento do STJ no julgamento da Reclamação n.º 4.892-PR.
Sustenta que eventual equívoco seria justificável, afastando o dever de devolução em dobro.
Refuta também o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que a parte autora, por ser pessoa jurídica, não está sujeita a sofrimento psicológico ou abalos subjetivos, sendo necessária, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de lesão à sua honra objetiva ou imagem comercial, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Em réplica, a parte autora reitera os argumentos da petição inicial, destacando que o único contrato juntado pelo réu se refere à abertura da conta corrente, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a contratação da "conta garantida". É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
E não há necessidade de outras provas, à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas partes na inicial e na contestação, sobre as quais se possa afirmar que cabe atividade probatória necessária ou pelo menos útil (art. 357, inciso II e art. 370, (sec) único, ambos do CPC).
Conforme documentos acostados aos autos pelo réu, houve sim efetiva e válida contratação do produto bancário denominado "conta garantida", mediante aceite em instrumento próprio que consta no corpo da contestação.
A proposta de contratação do LIS e os termos da cédula de crédito bancário evidenciam a adesão da parte autora à linha de crédito ofertada, inclusive com a pactuação de limite, taxa de juros e tarifa de renovação.
A alegação de que a autora não teria ciência da contratação não se sustenta diante da documentação que comprova a anuência expressa (id.137358261).
Em relação a cobranças havidas depois do cancelamento do contrato de "conta garantida", o réu demonstrou que, após a solicitação de cancelamento do produto, os valores cobrados por erro foram estornados em 25 de outubro de 2023, ou seja, anteriormente à propositura da presente demanda, o que importa em satisfação da pretensão restitutória.
Em consequência do que foi estabelecido nos itens precedentes, não se caracteriza qualquer falha ou defeito na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, tal como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo defeito na prestação do serviço e tendo sido devolvidos os valores anteriormente ao ajuizamento da ação, não há qualquer dano material a ser indenizado, tampouco se legitima a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja aplicação exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.
Do mesmo modo, não se caracterizam danos morais indenizáveis.
Ressalte-se que a parte autora é pessoa jurídica, cuja proteção à honra objetiva requer demonstração de efetivo abalo à imagem ou reputação, o que não restou minimamente comprovado.
Ante o exposto: Julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora a pagar à parte ré as despesas do processo.
Condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
22/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PINHEIRO TITO PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/07/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/05/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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