TJRJ - 0802242-92.2025.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo:0802242-92.2025.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUSKA LOPES MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2) De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, (sec) 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC,139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, (sec) 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu (s). 4) Retifico de ofício o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 50.237,51 (cinquenta mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Anote-se onde couber.
GUAPIMIRIM, 25 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
26/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERUSKA LOPES MOURA - CPF: *80.***.*20-03 (AUTOR).
-
25/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829676-36.2025.8.19.0209
Priscila Coentro Gonzalez
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 17:24
Processo nº 0808144-43.2024.8.19.0014
Condominio Residencial Parque Agua Marin...
Philippe Silva Ponteiro Alves
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 13:46
Processo nº 0921887-36.2025.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Ivan Pinto
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 10:32
Processo nº 0804501-86.2024.8.19.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristina Silva Buy
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 10:13
Processo nº 0828614-16.2024.8.19.0202
Leilian Barbara da Silva Teixeira
Banco Bmg S/A
Advogado: Viviane Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 14:37