TJRJ - 0801225-91.2025.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA COUTINHO PEREIRA SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801225-91.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DA SILVA COELHO RÉU: CESAR ROCHA SILVA 1.
Defiro J.G.
Anote-se. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios.
Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória.
Na hipótese, a questão carece de dilação probatória, uma vez que não está evidenciada a verossimilhança das alegações do autor.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, carecendo de maior dilação probatória. 3-Considerando que as audiências preliminares de conciliação não vêm obtendo o proveito desejado pelo legislador, sendo certo que as partes podem buscar a transação extrajudicialmente, solicitando sua homologação por petição, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação. 5-Cite-se o réu para a apresentação de resposta no prazo legal (15 dias a contar da juntada do aviso de recebimento ou mandado). 6-Ao autor em réplica.
PINHEIRAL, 1 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
11/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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