TJRJ - 0810809-64.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:10
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:04
Expedição de Informações.
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19/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARILZA GONCALVES DA SILVA ALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0810809-64.2024.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILZA GONCALVES DA SILVA ALVES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando o cumprimento integral da condenação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento eletrônico no valor de R$4.060, 43, com acréscimos legais, em favor do patrono da parte exequente, desde que possua poderes para receber e dar quitação.
Caso não possua poderes, expeça-se o mandado de pagamento em nome do próprio exequente.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 15 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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17/04/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARILZA GONCALVES DA SILVA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 06:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2025 06:43
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2025 06:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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12/02/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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12/02/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810809-64.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA GONCALVES DA SILVA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparatória por danos morais proposta por MARILZA GONCALVES DA SILVA ALVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
A autora alega, em síntese, que é regular consumidora dos serviços oferecidos pela concessionária ré, vem sofrendo cortes mensais de energia em sua residência.
Após exaustivas tentativas de esclarecimento e indisponibilidade da empresa ré para resolução da lide pelas vias administrativas, a autora ajuizou a presente ação. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Compulsando os autos, observo que de fato houve o pagamento das faturas impugnadas, conforme comprovam os documentos de id. 157024053 e 157024063.
Além disso, insta destacar, que a autora buscou resolução do conflito junto ao PROCON como acostado em id. 157024062 o protocolo de atendimento.
Considerando a essencialidade do serviço, tenho ao menos em sede de cognição sumária que se deve privilegiar a continuidade do fornecimento a fim de evitar maiores danos ao consumidor, até que seja apurado em contraditório a legalidade da cobrança realizada pela ré.
Anoto, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré RESTABELEÇA o serviço na unidade consumidora no prazo de 24h, sob pena de multa de R$400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), MEDIANTE AO ADIMPLEMENTO DA AUTORA DAS FATURAS VINCENDAS. 2.
Aguarde-se designada a realização da Audiência de Conciliação.
RIO DAS OSTRAS, 21 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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19/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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