TJRJ - 0854061-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:25
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:07
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0854061-13.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA MEIRELLES RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, ajuizada por LUCIANO DA SILVA MEIRELLES em face de BANCO C6 S.A.
Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No caso em epígrafe, verifica-se que a procuração juntada foi datada em 2023.
Nesse sentido, a procuração ad judicia não possui prazo de validade e, enquanto não revogada ou não houver renúncia do mandado, não se faz necessária a juntada de uma atualizada, conforme preconiza o artigo 682 do Código Civil.
Sob essa ótica, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não há vislumbre de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, (sec)1º, do CPC.
Não obstante, em virtude da parte autora não ter juntado o comprovante de residênciaatualizado, intime-se a fim de que traga comprovante de residência idôneo (faturas de serviços públicos - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA/GÁS/TELEFONIA FIXA/TV A CABO) e atualizado (prazo inferior a três meses) em nome do autor, e, caso o referido comprovante não esteja em nome desta, junte-se declaração do(a) titular da conta dizendo que o autor reside junto a ele(a), com cópia do documento de identidade do(a) titular da conta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo como ponto controvertido: i) a falha na prestação de serviço; ii) a validade da contratação; iii)o cabimento da repetição de indébito; iv) a existência e extensão do dano.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
Oficie-se conforme requerido no id. 171636175.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente, a parte autora, na forma do art. 385, (sec) 1º do Código de Processo Civil, com a advertência de que, o não comparecimento ou a recusa em depor ensejará a pena de confissão.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia24/09/2025 às 15h.
Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/07/2025 21:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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