TJRJ - 0814383-36.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 20:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814383-36.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM DE MARINS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO: WILLIAM DE MARINS PEREIRA ajuizou ação indenizatória em face de ENEL BRASIL S.A.
Narra que solicitou a troca de titularidade do imóvel em que residiria no mês de setembro de 2022, procedimento que foi concluído no mesmo dia.
Destaca que só começou a morar no referido imóvel no mês seguinte e que o consumo de energia aferido foi considerado abaixo da taxa mínima, motivo pelo qual a primeira fatura não foi cobrada no mês de novembro, data em que venceria.
Alega que a ré emitiu faturas em duplicidade, com vencimento para dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, além de ter cobrado valor exorbitante na fatura com vencimento para o mês de abril de 2023.
Ressalta que mora sozinho e que não permanece muito tempo em casa, além de não ter adquirido aparelho eletrônico que pudesse justificar o aumento de energia.
Afirma que entrou em contato com a ré diversas vezes, para resolver a questão e requerer a análise de seu medidor, mas não obteve retorno.
Requereu gratuidade de justiça; tutela de urgência para que a ré seja impedida de interromper o serviço de energia e de negativar seu nome; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi protocolada no ID. 56478282, instruída pelos documentos de ID. 56482004 a 56479305.
Foi deferido parcialmente o pleito antecipatório (ID. 56506541).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 56832368), para fazer constar o pedido de realização de uma perícia no medidor da unidade consumidora do Autor, sob o nº 6942287 e número do cliente 56498165, as expensas da parte Ré.
Foi deferida a gratuidade de justiça requerida (ID. 57760312).
O réu apresentou contestação no ID. 61959377, acompanhada de documentos, requerendo a retificação do polo passivo para substituí-lo por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Sustentou que o medidor da unidade consumidora do autor encontra-se em perfeito estado.
Afirmou que, apesar da emissão de duas faturas com a mesma data de vencimento em dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, as datas de leitura são distintas e não há duplicidade.
Explicou que a reorganização das faturas ocorreu em razão da necessidade de que os clientes tenham 12 faturas por ano.
Relatou não ter encontrado contato da parte autora para obter informações sobre a situação.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que agiu no exercício regular de seu direito ao cortar a energia elétrica a unidade consumidora do autor, que não pagou as faturas mensais.
Refutou a existência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Foi deferida produção de prova pericial (ID. 82099694).
A parte autora apresentou petição informado que seu nome foi negativado (ID. 103679769).
O perito apresentou laudo pericial no ID. 123523373.
A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 135031695).
A parte autora apresentou petição informando que a ré continua enviando-lhe faturas com valores exorbitantes (ID.183924299). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora, incontroversamente, é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de forma que ambas se inserem nos conceitos postos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Insurge-se a autora contra o atuar da parte ré,alegando que esta emitiu faturas em duplicidade, com vencimento para dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, além de ter cobrado valor exorbitante na fatura com vencimento para o mês de abril de 2023, requerendo, assim, indenização a título de danos morais.
Por outro lado, a ré aduziu que o medidor da unidade consumidora da parte autora encontra-se em perfeito estado, bem como, que apesar da emissão de duas faturas com a mesma data de vencimento em dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, as datas de leitura são distintas e não há duplicidade.
O laudo pericial acostado nos autos revela que não assiste razão à parte ré, destacando-se os seguintes pontos, elencados pelo expert: "(...) A realidade fática aponta que houve má prestação do serviço pela Ré nesse caso concreto quanto ao reclamado pelo autor para os meses de: abril/2023 e junho de 2023, o mês de maio não foi informado pela Ré. (...) (...) Não há consumo mínimo ou mesmo zero no histórico que pudesse justificar cobranças de recuperação ou acima do perfil da ucpela Ré, podendo ser considerados exorbitantes os consumos de abril/2023 e junho de 2023. (...)" A falha da ré encontra-se, portanto, perfeitamente configurada, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pelo que deve ser condenada a título de danos morais.
Quanto aos danos morais, assiste razão a parte autora, visto que ela deverá ser ressarcida dos prejuízos sofridos.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a ré suportará o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta.
Em relação ao quantum indenizatório, ressalto que o mesmo deve ser arbitrado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, tais como, a gravidade da conduta geradora do dano e a capacidade econômica de quem a pratica, sendo vedado que resulte em fonte de lucro para a vítima.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar a título de danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Torno definitiva a decisão de id. 56506541.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:22
Outras Decisões
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15/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de WILLIAM DE MARINS PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de WILLIAM DE MARINS PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de WILLIAM DE MARINS PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de WILLIAM DE MARINS PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de WILLIAM DE MARINS PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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