TJRJ - 0801214-81.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801214-81.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL KLEUVER RÉU: BANCO BRADESCO SA, DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS SA JARDEL KLEUVER ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c anulação de contrato por vício de consentimento c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de liminar em face de BANCO BRADESCO S/A e DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A.
Narra a parte autora que é correntista do Banco Bradesco há anos (agência 6746, conta corrente 552226-9), possuindo cinco empréstimos pessoais, totalizando um saldo a pagar de R$ 109.472,53, em dezembro de 2024.
Alega que, em 10/12/2024, recebeu uma ligação de Fernando Morais (telefone 21 98128-7828), que se apresentou como funcionário do Santander, o qual ofereceu a portabilidade da dívida para o banco Santander, com a promessa de reduzir as parcelas em R$ 412,16, gerando um saldo a receber de R$ 4.230,68.
Informa que no dia seguinte (11/12/2024), Fabiano Araújo (telefone 21 98114-7331), suposto gerente de relacionamento do Santander, entrou em contato com o autor, enviando uma minuta de contrato com o valor da operação (R$ 19.436,00) e o saldo a receber (R$ 4.230,68), tendo sido orientado por Fabiano a reter o saldo de R$ 4.230,68 e transferir o restante (R$ 15.205,32) para a empresa SG APOIO ADMINISTRATIVO (CNPJ 53703767/0001-43), em três parcelas via PIX, sendo R$ 8.500,00, R$ 3.121,00 e R$ 3.584,32, pelos serviços prestados, tendo realizado as duas primeiras transferências, sendo a primeira no valor de R$ 8.500,00 e a segunda de R$ 3.121,00, sendo que a terceira parcela de R$ 3.584,32, programada para o dia 12/12/2024, não chegou a ser efetuada, pois o setor de fraude do Banco Bradesco bloqueou a segunda operação.
Esclarece que no dia seguinte, 12/12/2024, ao analisar seu extrato bancário com atenção, o autor percebeu que, ao invés da portabilidade, seus empréstimos foram refinanciados e dois novos empréstimos junto ao Bradesco foram realizados (R$ 6.770,00 e R$ 12.666,46), sem sua autorização e que sua dívida total, que era de R$ 109.472,53, foi para R$ 211.301,76.
Noticiou que, em 13/12/2024, o autor foi à agência Cinelândia do Bradesco (31076) e relatou o ocorrido ao Sr.
Rodolfo, sendo encaminhado ao Sr.
Mateus, responsável pela autorização dos empréstimos, tendo sido informado de que a autorização foi dada por telefone e que não seria possível desfazer as operações.
Aduz que, em nenhum momento solicitou, autorizou ou sequer cogitou a realização de novos empréstimos ou o refinanciamento dos existentes junto ao Banco Bradesco.
Requer a concessão da tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar ao Banco Bradesco a suspensão imediata dos descontos relativos aos empréstimos fraudulentos contratados sob os números 516991685 e 516991587, no prazo de 5 dias, até decisão final a ser proferida por este juízo; a confirmação da liminar pleiteada e a procedência dos pedidos para que sejam declarados nulos os empréstimos e refinanciamentos realizados na conta do Autor junto ao Banco Bradesco, sem sua autorização e conhecimento, especificamente os contratos nº 516991685 e 516991587 realizados em 11/12/2024; que o banco Bradesco seja condenado a ressarcir as parcelas eventualmente descontadas do contracheque do autor em cumprimento dos contratos 516991685 e 516991587, em dobro; requer que o Banco Bradesco seja compelido a realizar o abatimento desse valor do saldo devido ao autor; que seja corrigido o saldo devedor da conta-corrente do Autor, retornando ao valor anterior às operações fraudulentas, qual seja, R$ 109.472,53, referente aos cinco empréstimos pessoais originais; que o réu BANCO DOCK SA S/A seja condenado a pagar ao réu BANCO BRADESCO o valor originariamente transferido pelo Autor de 8.500,00, com juros e correção monetária a contar do desembolso; que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) título de indenização por dano moral.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, id. 167242308.
Contestação do 2º Réu, id. 172928445.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a cliente Dock, que contratou plataforma junto a Dock (Instituição de Pagamento), é a única apta, fática e juridicamente, a responder por eventuais prejuízos reportados por seus clientes.
No mérito, defende que a suposta renegociação e contratação de novos empréstimos foram feitos junto ao corréu, o que demonstra que, de fato, esta ré não teve qualquer envolvimento com os fatos narrados na exordial.
Alega que a parte autora seguiu, cegamente, um passo a passo transmitido via telefone por terceiro cuja identidade não foi verificada, o que resultou na contratação de novos empréstimos e na realização de transferências em favor de terceiros desconhecidos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do 1º Réu, id. 173231129.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer relação com o suposto vício do serviço, haja vista que em nada contribuiu para o suposto evento danoso.
No mérito, alega a parte ré que os contratos foram efetuados via INTERNET/SHOPCREDIT, através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token.
Informa que, referente ao contrato nº 516991685, o mesmo trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos nº 477401321, nº 488991510, nº 507152214, nº 507159589 e nº 507823143 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número nº 516991685.
Esclarece que o troco no valor de R$ 6.770,00 (seis mil setecentos e setenta reais), entrou na conta corrente do autor na data 11/12/2024, pois partes dos valores, R$ 109.472,53 (cento e nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), foram utilizados para liquidação do contrato original.
Sustenta ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 174529316.
O 1º Réu informa não ter novas provas a produzir, id. 184324914.
Em provas, a parte autora se manifestou no id. 185408299, requerendo a produção de prova pericial, a juntada de documentos e a expedição de ofício à instituição financeira.
O 2º Réu informa não ter novas provas a produzir, id. 186786636.
Saneador, id. 192087151.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança de empréstimo não contratado pela parte autora.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Determinado que os réus esclareçam, em especial o banco Bradesco, no prazo de 15 dias, quanto à manutenção no desinteresse na realização da prova pericial eletrônica.
Manifestação do 1º Réu acerca da decisão saneadora, id. 194242571.
Manifestação do 2º Réu acerca da decisão saneadora, id. 196694264. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecer pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar" e da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Apesar de o primeiro réu alegar em sua defesa a validade dos contratos de refinanciamento firmado entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, (sec) 3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
No presente caso, a falta do dever de cautela na contratação demonstra falha no dever de segurança de todos aqueles que disponibilizam seus serviços aos consumidores, sendo certo que a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à falta de cuidado do banco réu que adotou postura negligente ao não se certificar quanto à veracidade das informações prestadas no momento da contratação de seus serviços por terceiro de má-fé, ocasionando a cobrança indevida ao autor, assumindo assim o risco de causar-lhe danos.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do primeiro réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente dos contratos de empréstimos impugnados, com a devolução, em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado nos referidos contratos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a violação à boa-fé objetiva, na esteira do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja visto todo o transtorno.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Quanto ao segundo réu, DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, não há qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída no presente caso, sendo mera plataforma de pagamento utilizada pelo favorecido S G APOIO ADMINISTRATIVO (id. 167159586) para concretização do contrato firmado pelo autor junto ao Banco Santander, o qual não é objeto da lide.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar nulos os refinanciamentos realizados na conta do Autor junto ao Banco Bradesco referentes aos contratos nº 516991685 e 516991587, devendo os contratos originários serem restabelecidos, compensando-se o saldo devedor com o valor creditado indevidamente na conta do autor de R$ 10.936,46, bem como condenar o primeiro réu à devolução, em dobro, das parcelas descontadas do autor referentes aos contratos nº 516991685 e 516991587, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto efetuado (Súmula nº 331 do TJRJ), a ser apurado em sede de liquidação, e também a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar da citação até a data do efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC excluído o IPCA até a data da sentença, aplicando-se somente a SELIC após esse marco, já englobando os juros de mora de a correção monetária.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao segundo réu DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo réu, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 12:15
Juntada de acórdão
-
24/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS SA em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS SA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDEL KLEUVER - CPF: *76.***.*12-60 (AUTOR).
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22/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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