TJRJ - 0803630-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803630-23.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização Por Lucros Cessantes E Reparação Por Danos Morais proposta porWagner dos Santos Souzaem face deUber do Brasil Tecnologia Ltda.
Na peça exordial, narra o autor que, desde o ano de 2018, era cadastrado na empresa ré como motorista parceiro, realizando seu trabalho com dedicação e empenho.
No entanto, no mês de abril de 2022, descobriu que sua conta havia sido repentinamente encerrada sem que tenha lhe sido informado o motivo.
Afirma que nunca infringiu os Termos e Condições do contrato e que a resilição ocorreu de forma abusiva e ilegal.
Sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer o contrato firmado entre as partes e o seu acesso ao aplicativo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de Lucros cessantes no valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), dos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O autor requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que lhe foi concedido pela decisão ao id. 64416577.
A inicial veio acompanhada dos documentos ao id. 42122403/ 42122410.
Decisão ao id. 43151928 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao index 67537546, com documentos ao index 67537548/ 67538803, sem suscitar preliminares.
No mérito, leciona acerca do contrato firmado com seus colaboradores e invoca o direito à liberdade em contratar e o princípio da autonomia da vontade que rege as relações privadas.
Invoca jurisprudência que corrobora com seu direito à resilição unilateral da avença.
Sustenta que o autor não foi aprovado em um dos processos de verificação de segurança da empresa.
Ratifica a higidez do contrato e rechaça a existência de danos a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 68808724.
Decisão saneadora ao id. 129546335 afastando preliminares e deferindo a produção de prova documental superveniente. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o autor que a ré seja compelida a restabelecer o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e o acesso ao aplicativo para tanto, bem como a indenização pelos danos daí decorrentes, por reputar que a rescisão unilateral se deu de forma abusiva e ilegal.
A ré, por seu turno, sustenta o seu direito a rescisão do contrato pelo princípio da autonomia da vontade.
A controvérsia cinge-se, portanto, a legalidade da rescisão unilateral do contrato.
Como é cediço, é lícita a imposição de requisitos pela Ré para aqueles que pretendem se cadastrar como motoristas parceiros do aplicativo Uber, podendo, sob a égide do Princípio da Autonomia da Vontade, estipular livremente, como melhor lhe convir, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses.
O princípio envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitado pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.
O artigo 421, CC, dispõe que: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Desta forma, não agiu a ré com arbitrariedade, quando descredenciou o autor de seu aplicativo, uma vez que este não preencheu os requisitos necessários para sua manutenção nos cadastros da Empresa.
Com efeito, é corolário do princípio da liberdade de contratar que ninguém é obrigado a permanecer contratado se assim não desejar, em respeito ao enunciado do artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, bem como do art. 421 do Código Civil que assegura a liberdade de contratação.
Nesse sentido, importante ressaltar que em 20 de setembro de 2019 foi aprovada a Lei 13.874/2019, que tem como principal objetivo reduzir a intervenção do Estado na economia e reforça o princípio da liberdade de contratação ao alterar a redação do artigo 421 do Código Civil.
Por conseguinte, é evidente que a Uber tem plena liberdade de contratação, que está estritamente ligada à vontade livre e desimpedida garantida por lei, para incluir, desativar, estipular normas regulamentadoras de sua atividade e afins, de modo que não há nada no Estado Democrático do direito e no mundo jurídico que possa obrigar a Uber de cadastrar o autor em sua plataforma.
Frisa-se que nas relações privadas a liberdade de contratação é plena e absoluta, não podendo ser censurada ou relativizada pelo judiciário na posição do estado.
Além disso, não pode ser imputado ao réu o fato de o autor ter deixado de auferir renda - Lucro Cessante, uma vez que sabia dos riscos de ser descredenciado quando de processos criminais em seu nome.
Portanto, não há como reconhecer ato ilícito perpetrado pela empresa ré, seja contratual ou extracontratual, sendo inexistente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor.
O pedido, por onde se analise, não merece provimento.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art.85, (sec)8º, CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DAIENE MAGALHAES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DAIENE MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DAIENE MAGALHAES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DAIENE MAGALHAES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:49
Deferido o pedido de
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23/06/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER DOS SANTOS SOUZA - CPF: *18.***.*37-32 (AUTOR).
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22/06/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DAIENE MAGALHAES em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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