TJRJ - 0818359-27.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0818359-27.2024.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: NATASHA GOMES RELVAS Diga o autor sobre o resultado negativo da diligência.
MARICÁ, 23 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
23/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:17
em cooperação judiciária
-
23/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818359-27.2024.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: NATASHA GOMES RELVAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO, QUER PELO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em que a parte autora requer a apreensão do bem móvel financiado (veículo) devido à mora do devedor, comprovada por notificação extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da mora pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sem exigência da comprovação de seu recebimento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.1.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, constante no contrato, comprova a mora, conforme entendimento consolidado no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que dispensa a necessidade de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
III.2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662-RS), fixou que a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária pode ser realizada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento por parte do devedor ou de terceiros.
III.3.
A jurisprudência consolidada admite a aplicação da “Teoria da Expedição”, considerando suficiente para a constituição em mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme precedentes da Corte de Justiça.
III.4.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação e se consolida no retardamento culposo do devedor ao deixar de solver a prestação previamente ajustada entre as partes, revelando-se de natureza ex re, ou seja, decorre de maneira automática.
Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do normativo mencionado, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil/2002.
III. 5.
Estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, evidenciando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da comprovação do inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Liminar deferida para a Busca e Apreensão do Bem, tendo em vista que, para a constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros, justamente porque nesses contratos a comprovação da mora decorre automaticamente do simples vencimento do prazo para pagamento, conforme disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º.
CPC/2015, art. 300.
CC/2002, arts. 394, 396 e 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662-RS, Segunda Seção, julgado em 2023, Tema 1.132 (repetitivos).
STJ, EREsp nº 1.250.382/RS, Corte Especial, julgado em 02/04/2014.
TJRJ, Agravo de Instrumento nº 005922288.2023.8.19.0000, Des.
Flávia Romano de Rezende, julgado em 19/09/2023.
TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0040905-08.2024.8.19.0000, Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, julgado em 03/09/2024. 1.
Custas devidamente recolhidas. 2.
Compulsando os autos, verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/69: "(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." 2.1.
Deve ainda ser relembrado, sobre o tema, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora, em contrato de alienação fiduciária, pode ser comprovada apenas com enviode notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável comprovação do seu recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, estão evidenciados os requisitos exigidos para concessão da liminar, na medida em que a mora foi comprovada nos autos.
Nos contratos de alienação fiduciária, a retomada do bem dado em garantia é facultada ao credor, em caso de inadimplemento, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” 4.
Registre-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Recursos Especiais 1.951/888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1132), fixou a tese no sentido de que, para constituição em mora do devedor, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando o recebimento da correspondência no endereço do devedor, nos seguintes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” No mesmo sentido caminha a jurisprudência da nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO QUE FOI REMETIDA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEVEDOR FORNECIDO AO CONTRATAR.
RECENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.132) NO SENTIDO DE QUE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA BASTA A PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O ENVIO DA MISSIVA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AGRAVADO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO. (005922288.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 19/09/2023 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
TEMA 1.132 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento objetivando o deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária. 2.
Segundo a entendimento fixado no Tema 1.132 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." 3.
Assim, como o novo entendimento, o encaminhamento da notificação para o endereço informado no contrato, ainda que não recebida pela devedora ou por terceiros, é suficiente para a sua constituição em mora. 4.
Por conseguinte, deve ser mantida a decisão impugnada que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, que constituiu a devedora em mora e determinou a busca e apreensão do veículo, à luz do art. 300, do CPC. 5.
Desprovimento do recurso. (0040905-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) 4.1.
Assim, com o entendimento consolidado da Jurisprudência, passou a ser adotada, para comprovação da mora do devedor fiduciário, a “Teoria da Expedição”, sendo suficiente para sua constituição em mora a simples expedição da notificação para o endereço informado no contrato, independentemente de seu recebimento.
No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento do veículo automotor entre as partes (id. 152777427), bem como com a cópia da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do(a) devedor(a) (id. 152777428), emitida em consequência do inadimplemento do Réu.
Observando-se o normativo de regência da matéria - Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações incorporadas pela Lei nº 14.043/2014 – verifica-se que nele se estabelece que a constituição em mora do devedor fiduciário poderá ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindoque a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, consoante o supramencionado dispositivo, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação e se consolida no retardamento culposo do devedor ao deixar de solver a prestação previamente ajustada entre as partes, revelando-se de natureza ex re, ou seja, decorre de maneira automática.
Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do normativo mencionado, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora, porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil/2002. (TEPEDINO, Gustavo.
Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República.Rio de Janeiro: Renovar, 2017, pp. 715 e 716).
Em síntese, havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex ree incide o art. 397, caput, do Código Civil [correspondente ao art. 960 do CC/1916], segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Precedente da Corte Especial do STJ: EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014.
Nesse sentido, vejam-se: RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil.
Vol. 2: Parte Geral das Obrigações. 30ªed.
São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 158 e 159; MARTINS, Fran.
Contratos e obrigações comerciais.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 419; PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291; GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil brasileiro. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 18; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de.
Extinção dos contratos por inadimplemento do devedor.
Rio de Janeiro: Aide, 2001, p. 120/121; ALVIM, Agostinho.
Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1972, p. 540/545; CATALAN, Marcos Jorge.
Descumprimento contratual.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 329; COSTA, Judith Martins.
A boa-fé no direito privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 450; OLIVEIRA, Carlos E.
Elias de, João Costa-Neto.
Direito Civil.
Volume Único.
Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 504/505; TARTUCE, Flávio.
Direito Civil.
Das obrigações.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 41; MIRANDA, Pontes de.
Tratado de direito privado.
Tomo II. 2 ed.
Campinas: Bookseller, 2002, p. 519, tendo o grande mestre deixado consignado a tese que: "(...) a interpelação tem por fim prevenir ao devedor de que a prestação deve ser feita.
Fixa esse ponto, se já não foi fixado; se já foi fixado, a interpelação é supérflua, porque o seu efeito mais importante, a mora, se produziu antes dela, ipso iure." Portanto, conforme dispõe a atual redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 (redação dada pela Lei nº13.043/2014), a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Sem dúvida, deve ser destaca a relevância do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações incorporadas pela Lei n.º 14.043/2014, que estabelece os requisitos necessários para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bens móveis, garantidos por alienação fiduciária, o qual representa evidente evolução nos mecanismos de proteção em favor dos credores, de modo a viabilizar a pactuação e a execução dos contratos com a agilidade exigida por um sistema negocial dinâmico e contemporâneo, como se apresenta o atual estágio da modernidade. 4.2.
Não se pode olvidar que, por intermédio da referida legislação, viabiliza-se a aquisição de relevantes bens por parte de um expressivo contingente de pessoas/consumidores que, nos moldes tradicionais, ou seja, sem a apresentação de garantias, não teriam chance de amealhar bens de maior expressividade econômica.
Por meio do referido sistema legal, transmite-se ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta de coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário, com as responsabilidades e encargos legais decorrentes dos contratos, em especial, o adimplemento da obrigação. 4.3.
Detalhadamente, MELHIM NAMEM CHALHUB esclarece: "(...) ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal." (CHALHUB, Melhim Namem.
Negócio Fiduciário. 2ª ed.
Rio de Janeiro -São Paulo: Renovar, 2020, p. 222) De outro lado, CEZAR FIÚZA esclarece que: "(...) o contrato pelo qual uma pessoa, o devedor fiduciante, a fim de garantir o adimplemento de uma obrigação e mantendo-se na posse direta, obriga-se a transferir a propriedade de uma coisa a outra pessoa, o credor fiduciário, ocorrendo a retransmissão da propriedade ao devedor fiduciante, assim que paga a dívida garantida." (Direito Civil - Curso Completo, 2ª ed. em e-book, Ed.
RT, 2015, Cap.
XV, item 2.18.2) Na mesma linha, confiram-se, dentre inúmeros outros, os estudos de: JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES. (in:.
Marcelo M.
Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, Curso Avançado 10 de Direito Comercial, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, Parte V, item 4, doutrinas complementares); LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO (in Manual de Direito Civil - Coisas, São Paulo: Ed.
RT, 2014, 1ª ed. em e-book, Parte, II, Cap.
III, item 2.2.1); ARAKEN DE ASSIS (in.
Resolução do Contrato por Inadimplemento, São Paulo: Thomson Reuters, 2019, 2ª ed. em e-book, Cap. 1, subitem 1.1.1); RUY ROSADO DE AGUIAR (in Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais- Coordenador Wanderley Fernandes, São Paulo: Saraiva, 2012, 2ª ed., Cap.
IX); TERESA ARRUDA ALVIM (in.
Aspectos relativos à execução de obrigação prevista em escritura pública de mútuo com alienação fiduciária de imóvel em garantia.
In: Pareceres -Teresa Arruda Alvim | vol. 1 | p. 185 -211 | Out / 2012); EDUARDO PACHI (in.
ASPECTOS PRÁTICOS: da alienação fiduciária.
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 61/2013 | p. 117 -130 | Jul -Set / 2013). 4.4.
Frente à essa realidade, destaca-se a proporcionalidade existente entre a composição da taxa de juros de um contrato de financiamento e a segurança que o agente financeiro tem, caso precise se valer da garantia, na hipótese de inadimplemento do devedor.
Não por acaso, as operações financeiras com juros mais elevados estão intimamente relacionadas àquelas que não estão atreladas a garantias seguras, ou sequer possuem garantia.
Nessa ordem de ideias, fomentar o sistema de garantias oferecendo segurança jurídica a todos os envolvidos enseja inegáveis benefícios à economia de um país. É nesse cenário que o legislador ordinário fez editar o Decreto-lei n. 911/69, com a finalidade de robustecer o mercado, ofertando a possibilidade de acesso, ao consumidor, de crédito financeiro para aquisição de bens móveis, observando-se, em favor dos credores, as necessárias garantias inerentes à operação ora destacada.
Isso porque a premissa básica na qual se fundamenta a natureza dos contratos de alienação fiduciária é especialíssima, uma vez que, ao contratarem, credor e devedor estabelecem, de forma livre e consensual, as condições e garantias que são diversas das de outros contratos, na medida em que o credor oferece o bem (móvel ou imóvel) como garantia para, em contrapartida, receber do credor melhores condições e, especialmente, melhores juros, o que certamente não teria se não houvesse a garantia fiduciária. É exatamente nessa linha lógica que a própria lei define (interpretação literal), com clareza, que a mora nesses contratos (art. 2º, § 2º) “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”.
Dessa forma, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso, ou seja, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre do não pagamento dentro do prazo.
Assim, significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Assim, considerando que no caso dos autos encontramos os requisitos necessários para o deferimento da tutela: (i) a fumaça do bom direito (probabilidade do direito invocado) e (ii) o perigo da demora (perigo de dano) ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário, devendo constar no mandadoa determinação para que o devedor, no momento da apreensão do veículo, entregue o bem e seus respectivos documentos, na forma do artigo 3°, §14º, do Decreto-lei 911/69.
Conste do mandado que, no prazo de 05 dias após a execução da liminar, a parte ré poderá requerer o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da nova redação dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931 de 03/08/2004.
AINDA NESTE MESMO MANDADO, deverá constar a determinação de CITAÇÃOda parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após a execução da liminar, independente da utilização da faculdade prevista no § 2º, do art. 3º do DL 911/69.
Após a comunicação sobre a apreensãodo veículo, determino ao cartório, independentemente de nova conclusão, que seja expedido OFÍCIO AO DETRANpara retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUALcomunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade, tudo nos termos do Parágrafo único do artigo 1.368-B, do Código Civil.
Intimem-se.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, com urgência, por OJA, a fim de que cumpra a decisão, ficando o OJA, desde já, em caso de necessidade, autorizado a utilizar e solicitar auxílio de força policial(art. 846, §2º, CPC e art. 399 do Código de Normas da CGJ/RJ), bem como a adentrar na residênciada parte ré, arrombandoas portas e móveis (art. 846, §1º, CPC e art. 371, III, do Código de Normas da CGJ/RJ), a fim de buscar e apreender o bem, desde que durante o período diurno (art. 212, §2º, CPC).
Réu: NATASHA GOMES RELVAS Endereço: Rua Padre Arlindo Vieira, SN, LT 28, QD 10, Araçatiba, Maricá/RJ, CEP: 24901-885.
Veículo: Marca: GM Modelo: ZAFIRA EXPRESSION Placa: KOB8J59 CHASSI: 9BGTD75J0CC121627 MARICÁ, 9 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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