TJRJ - 0000808-83.2020.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:53
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LEILA LINS DE CARVALHO em face do BANCO SANTANDER S.A e da IPANEMA CREDIT MANAGEMENT/IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando que, após ficar inadimplente em 2016 com uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.145,42, tentou parcelar a dívida em 10 vezes, mas só conseguiu pagar quatro parcelas devido ao desemprego.
Em 2019, recebeu uma proposta da segunda ré para quitação da dívida por R$ 322,84, valor que pagou integralmente.
Apesar disso, seu nome permaneceu inscrito em cadastros restritivos de crédito, e uma nova cobrança foi feita em dezembro de 2019, no valor de R$ 2.276,43, referente a um suposto empréstimo que, segundo o Banco Santander, não existe.
A autora tentou resolver a situação diretamente com as rés, enviando comprovantes e contestando a dívida, mas não obteve sucesso na exclusão de seu nome dos cadastros negativos.
Diante da persistência da restrição indevida, requereu a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito requer a condenação das rés à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da confirmação da tutela para impedir novas inscrições com base no contrato impugnado.
Petição inicial em id. 03 instruída com documentos nos id.13-93.
Gratuidade de justiça deferida no id.95.
Tutela de urgência deferida no id.95.
Contestação do BANCO SANTANDER S/A no id.111, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander.
O argumento é que houve uma cessão de crédito para outra instituição e, portanto, o banco não é mais responsável pela dívida.
A defesa aponta que a própria autora da ação incluiu a cessionária no processo e firmou um acordo com ela para quitar o débito.
No mérito, argumenta que a autora não apresentou nenhuma prova de que sofreu cobranças ou teve seu nome negativado pelo Banco Santander.
O documento alega que a autora tenta obter indenização sem comprovar os fatos, o que confronta o bom senso.
Afirma que a cessão de crédito é uma operação lícita, regulamentada pelo Banco Central, e que a responsabilidade pela cobrança da dívida, após 180 dias de atraso, é da nova instituição.
Por fim, a defesa sustenta que, para haver obrigação de indenizar, é preciso que haja a comprovação de um ato ilícito, o que, no caso, não foi feito pela autora.
Réplica no id.174, na qual a autora reafirma que seu nome e CPF foram indevidamente negativados e que continua recebendo cobranças, mesmo após ter quitado a dívida com a empresa cessionária, que comprou o débito do banco.
Ela rebate a alegação do Santander de que ele não tem legitimidade passiva na ação.
A autora argumenta que, por se tratar de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, incluindo o banco original e a empresa cessionária.
A autora também argumenta que o banco não a notificou sobre a cessão de crédito, conforme exige o Código Civil.
Além disso, contesta a alegação do banco de que a autora não provou a negativação.
Embora a negativação tenha sido feita pela empresa cessionária, a autora sustenta que o banco, como cedente da dívida, é corresponsável pelo dano.
Minuta de acordo no id.213, celebrado entre a parte autora e o Banco Santander.
Sentença homologatória do acordo no id.228.
Contestação do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI ¿ NÃO PADRONIZADO no id.396, na qual o réu alega a falta de interesse processual da autora, sustentando que não existe uma restrição ativa em seu nome, mas apenas uma oferta de renegociação no sistema Serasa Limpa Nome , que não configura negativação.
O réu também aponta a inépcia da petição inicial, pois os documentos apresentados pela autora (consultas ao Serasa Limpa Nome ) não a identificam como titular, o que impede a comprovação do dano.
Além disso, a defesa alega a ausência de pretensão resistida , pois a autora não tentou resolver a questão administrativamente antes de entrar com a ação.
No mérito, o réu defende a legalidade da cessão de crédito, afirmando que a operação é válida e que a ausência de notificação ao devedor não impede a cobrança da dívida.
O réu reforça que não houve negativação, mas sim uma oferta de acordo em uma plataforma de negociação, e que a autora estava inadimplente, tendo pago apenas quatro parcelas de uma renegociação anterior.
Réplica no id.431.
Decisão de saneamento do processo no id.466, que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a inversão do ônus da prova.
Alegações finais da parte autora no id.655. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por Leila Lins de Carvalho em face de Banco Santander S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI ¿ Não Padronizado, na qual a autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais, alegando inscrição indevida após quitação de dívida.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
Em sua contestação, o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A alegação de que a autora não foi negativada é contraditada pelos próprios documentos nos autos.
A autora anexou um comprovante no ID. 39 que demonstra a negativação realizada pela ré e um comprovante de pagamento no ID. 42 da quantia de R$ 322,84 referente à quitação da dívida.
As telas do sistema da ré, apresentadas na contestação, não são suficientes para comprovar a existência da dívida e são de produção unilateral.
O réu não demonstrou a validade da cobrança remanescente ou a regularidade da manutenção do nome da autora nos cadastros após a quitação.
A conduta da ré, ao persistir com a cobrança de uma dívida já quitada e manter a restrição do nome da consumidora, configura ato ilícito, causando dano moral.
Em relação à quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a gravidade do ato ilícito, para que a indenização sirva tanto para compensar a vítima quanto para desestimular a reincidência do ofensor, razão pela qual fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora em relação ao réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI ¿ NÃO PADRONIZADO e, em consequência: Confirmo a tutela de urgência deferida e torno definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
30/06/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:29
Conclusão
-
30/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:34
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:37
Conclusão
-
14/11/2024 07:52
Juntada de petição
-
06/09/2024 17:48
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:29
Juntada de petição
-
11/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:44
Conclusão
-
08/05/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 16:57
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:00
Juntada de petição
-
20/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:04
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:58
Conclusão
-
10/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:48
Juntada de petição
-
05/10/2023 18:01
Juntada de petição
-
21/09/2023 08:56
Juntada de petição
-
18/09/2023 09:50
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:39
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:15
Conclusão
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10/04/2023 13:20
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:14
Juntada de documento
-
18/01/2023 17:41
Juntada de petição
-
28/12/2022 18:08
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:54
Conclusão
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30/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:53
Expedição de documento
-
30/11/2022 16:58
Expedição de documento
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12/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
29/07/2022 12:33
Retificação de Classe Processual
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25/07/2022 14:18
Homologada a Transação
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25/07/2022 14:18
Conclusão
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25/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:46
Juntada de petição
-
02/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:23
Conclusão
-
02/02/2022 16:01
Juntada de petição
-
27/01/2022 18:54
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:30
Juntada de petição
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14/07/2021 09:56
Juntada de petição
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29/06/2021 09:20
Conclusão
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29/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:09
Juntada de petição
-
19/01/2021 11:07
Juntada de petição
-
27/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:56
Conclusão
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15/09/2020 13:50
Juntada de petição
-
11/08/2020 16:54
Juntada de petição
-
01/07/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 12:55
Juntada de petição
-
01/04/2020 14:30
Juntada de petição
-
31/03/2020 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2020 17:14
Conclusão
-
27/03/2020 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 20:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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