TJRJ - 0818164-36.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NEIDIANE LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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24/09/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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24/09/2025 10:14
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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16/09/2025 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 12:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0818164-36.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SELMA HOLANDA DE OLIVEIRA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. 1-A inicial está regular.
Ao cartório para colocar o feito em local próprio até a data da audiência. 2-Verossímeis as alegações da parte autora e presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e preenchidos os requisitos autorizadores previstos no CPC, concedo a antecipação de tutela e determino que a parte ré forneça à autora o serviço contratado de internet na velocidade contratada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00.
Intime-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:32
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 12:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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18/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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