TJRJ - 0800981-82.2025.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de VERUSCA CONCEICAO DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0800981-82.2025.8.19.0044 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: VERUSCA CONCEIÇÃO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERUSCA CONCEICAO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Defiro a G.J.
Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para fins de reajuste de seus proventos, de acordo com o piso estabelecido na Lei 11.738/08, sobre ele incidindo a gratificação por tempo de serviço no percentual indicado na exordial.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é possível a antecipação de tutela de mérito em face da Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos, nos moldes da Súmula nº 60 do TJRJ.
No caso em tela, o deferimento imediato da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial poderá acarretar prejuízos ao erário, pois a parte autora faria jus ao recebimento de verba que ostenta natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetível de forma que se verifica o perigo de irreversibilidade do provimento que se pretende antecipar, a teor do que dispõe o art. 300, (sec) 3º, do NCPC.
Ademais, o art. 1.059 do NCPC estabelece que, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, (sec) 2º, da Lei nº 12.016/2009, os quais vedam a concessão de tutela provisória de urgência em situações similares àquela aqui verificada.
INDEFIRO, pois, o pedido antecipatório formulado na inicial.
Citem-se o Município de Porciúncula para resposta no prazo legal, especificando as provas que pretende produzir.
Com a resposta, diga a parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
PORCIÚNCULA, 27 de agosto de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Tabelar -
28/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERUSCA CONCEIÇÃO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERUSCA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *72.***.*28-02 (AUTOR).
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31/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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