TJRJ - 0865653-68.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:52
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0865653-68.2024.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0865653-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00308944 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BABILONIA ADVOGADO: YANNICK YVES ANDRADE ROBERT OAB/RJ-166654 ADVOGADO: ALEX GOMES MOTA OAB/RJ-251225 APELADO: URSULA CARVALHO EVANGELISTA ADVOGADO: ANA PAULA PERAZOLI OAB/RJ-218234 ADVOGADO: IVAN PERAZOLI JUNIOR OAB/RJ-161697 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL.
RESTRIÇÃO A LOCAÇÕES POR CURTÍSSIMA TEMPORADA.
AUSÊNCIA DE QUÓRUM DE 2/3 PARA ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO.
NULIDADE DA DELIBERAÇÃO E DA MULTA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de multa condominial fundada em suposto descumprimento de regras internas sobre locação por curtíssima temporada.
O Juízo de origem reconheceu a ausência de quórum qualificado para alteração da convenção condominial.2.
O Condomínio autor sustenta que a assembleia apenas regulamentou a atividade, sem proibi-la, e que as multas foram legitimamente aprovadas, vinculando todos os condôminos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
O tema em discussão consiste em saber se a imposição de restrições a locações de curtíssima temporada, com previsão de multa, exige a observância do quórum de 2/3 dos condôminos previsto no art. 1.351 do CC/2002, sob pena de nulidade da deliberação e da cobrança.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A restrição imposta altera a destinação e o uso das unidades autônomas, o que caracteriza modificação da convenção condominial, exigindo quórum mínimo de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 do CC/2002).5.
A assembleia contou com apenas 14 condôminos, quando o condomínio possui 41 unidades, não atendendo ao quórum necessário, razão pela qual a deliberação e a multa dela decorrente são inválidas.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.351; Lei nº 14.405/2022; CPC, art. 85, § 11.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 16:09
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
-
14/08/2025 11:01
Não-Provimento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:06
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 11:15
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
-
18/04/2025 11:34
Remessa
-
18/04/2025 11:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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