TJRJ - 0813157-93.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BREDSON DA CUNHA NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0813157-93.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BREDSON DA CUNHA NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por BREDSON DA CUNHA NASCIMENTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que alugou o imóvel no endereço indicado na inicial na data de 08/10/2024.
Relata que requereu a troca de titularidade e o restabelecimento do serviço na unidade consumidora junto à concessionária ré.
Aduz que a parte ré vinculou a prestação do serviço ao pagamento dos débitos pretéritos existentes para a unidade consumidora.
Sustenta que referida cobrança se configura como indevida.
Afirma que está sem o fornecimento de energia elétrica desde o mês de outubro/2024.
Requer a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e a troca da titularidade.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais (ID 154269883).
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência requerida (ID 154408087).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 158245941).
Alegou, em síntese, que em análise ao sistema comercial foi verificado que após solicitação de troca de titularidade e ligação de energia para o endereço indicado, a ré informou da documentação necessária que não foi apresentada imediatamente.
Assim, que resolvida a questão cadastral, foi passado para o nome da parte autora.
Defende que os fatos não estão provados e requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de representação processual.
As partes foram intimadas para especificarem provas e autora apresentar réplica (ID 175497931).
A parte ré informou não ter provas a produzir (ID 177667951).
A parte autora apresentou réplica (ID 180430369).
Decisão saneadora fixando como fato controvertido a falha na prestação do serviço (ID 206346876). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
A controvérsia entre as partes reside na ocorrência ou não da troca da titularidade requerida e no restabelecimento do serviço de energia elétrica no domicílio da parte autora.
A parte autora, por um lado, alega que, ao alugar novo imóvel, requereu perante a ré o restabelecimento do serviço e a troca da titularidade, porém não foi atendida sob o argumento de que a unidade possuía débitos pretéritos.
A parte ré,
por outro lado, alega que atendeu o requerimento da parte autora, não havendo ilícito contratual.
Assiste razão à parte autora.
Como se verifica pelos documentos juntados e da contestação apresentada, a parte ré não comprova qual a data realizou a troca de titularidade.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, (sec)3º, e 14, (sec)3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: "(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o (sec) 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)" "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,(sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)" No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), eis que não trouxe ao processo qualquer elemento que comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Ademais, telas de computador, sendo provas unilaterais, não servem para comprovar o que foi alegado na contestação, conforme entende o TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORIA DA AUTORA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Aplicação do CDC.
Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Ausência de relação contratual - autora que deve ser considerado consumidor por equiparação, conforme dispõe art. 17 do CDC. 3.
Ausência de prova documental e/ou pericial.
Réu que sequer trouxe aos autos o instrumento do contrato discutido, limitando-se, neste ponto, a apresentar impressão de tela de computador impressa, absolutamente unilateral em sua produção e conteúdo. 4.
Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5.
Falha de segurança do sistema bancário.
Fraude bancária.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E.
TJRJ. 6.
Danos morais configurados, vez que autor sofreu indevidamente descontos de sua aposentadoria - verba alimentar - em decorrência de empréstimos não contratados. 7.
Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, porquanto mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, eis que não houve outros desdobramentos mais nocivos ao consumidor. 8.
Quanto a pretensão da ré para que a parte autora devolva todo o valor o qual se beneficiou, depositado na sua conta, verifica-se que a referida quantia foi depositada em juízo pela autora, conforma comprovantes de index 59/61, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1- No presente caso, verifica-se que o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção (index 000122; fls. 133) foi lavrado em 15/10/2021 pela concessionária ré, seguido de uma cobrança de R$ 1.282,79, no qual descreve a irregularidade constatada no período de 08/2020 a 10/2021: foi constatado desvio de energia no ramal de entrada em uma fase ; 2- Não obstante, verifica-se que, a parte ré apenas juntou fotos de telas de computador para provar a suposta irregularidade de desvio de energia, no entanto, tais documentos foram produzidos unilateralmente pela parte ré, carecendo de legitimidade; 3-
Por outro lado, verifico regularidade nas contas de consumo apresentadas pela autora não havendo a constatação de consumo zerado ou muito abaixo da média (index 00034/00059); 4-Frise-se ainda que a ré sequer requereu a prova pericial, indispensável para o deslinde da controvérsia; 5-Dessa forma, a parte ré não logrou êxito em comprovar a irregularidade supostamente encontrada no momento da lavratura do TOI, nem a irregularidade do medidor que guarnece a unidade consumidora da autora, ônus que lhe cabia, em razão da relação de consumo e nos termos do disposto no artigo 373, II do CPC; 6- Falha na prestação do serviço; 7- Ora, a presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a concessionária ré, em ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de furto de energia elétrica, compelindo-o a acatar com o suposto débito apurado sob ameaça de corte do serviço; 8-Dano moral configurado, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9-Reforma da sentença; 10- Recurso provido. (0031062-73.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)".
Cabe ressaltar que o argumento utilizado pela parte ré para negar a troca da titularidade é inválido, já que os débitos são pessoais e não podem ser imputados ao novo titular da unidade, eis que não acompanham o imóvel (não se trata de obrigação propter rem).
Esse é o entendimento consolidado do TJRJ, conforme se constata pelo teor da S. 196 e dos julgados transcritos abaixo: S. 196 do TJRJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial" "APELAÇÃO CÍVEL.
PROLAGOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA FACE EXISTENCIA DE DÉBITO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
A AUTORA ALEGA QUE PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL QUE PERTENCIA À SUA GENITORA, APÓS O FALECIMENTO DESTA OCORRIDO EM 29/07/2019.
AFIRMA QUE A FALECIDA DEIXOU DÉBITO PARCELADO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL.
ALEGA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADIMPLIR O DÉBITO PRETÉRITO DEIXADO POR SUA GENITORA E QUE A PROLAGOS SE RECUSA A RESTABELECER O SERVIÇO EM SUA RESIDÊNCIA.
ADUZ QUE SOLICITOU A TROCA DO HIDRÔMETRO PARA QUE FOSSE INSTALADO UM NOVO SOB SUA TITULARIDADE, VISTO QUE NÃO POSSUÍA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ E O DÉBITO PRETÉRITO NÃO É SEU.
POR FIM, ESCLARECE QUE A PROLAGOS INFORMOU QUE, PARA QUE FOSSE POSSÍVEL A TROCA DO HIDRÔMETRO E A SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE, A AUTORA TERIA QUE ADIMPLIR A DÍVIDA EM ABERTO DEIXADA POR SUA FALECIDA GENITORA.
REQUER A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A REALIZAR A INSTALAÇÃO DE UM NOVO HIDRÔMETRO, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE, CONFIRMADA AO FINAL E CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 5.000,00.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR À RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTES NA INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO E FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COM A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O NOME DA AUTORA, TORNANDO ASSIM DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS. 31/32, JÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDA COMO AFIRMADO PELA E A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INCONFORMADA, A PROLAGOS APELA.
ALEGA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUER A REFORMA DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, O ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM MENOR VALOR.
NÃO ASSISTE RAZÃO À PROLAGOS.
NA ESPÉCIE, A TITULARIDADE DA FATURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL SE ENCONTRAVA EM NOME DA GENITORA DA AUTORA, FALECIDA EM 29/07/2019, COMO SE COMPROVA ÀS FLS. 26/28.
EXTINGUINDO-SE A PERSONALIDADE JURÍDICA COM A MORTE, CONFORME ART. 6º DO CC/02, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE A TITULARIDADE PERMANEÇA EM NOME DA FALECIDA, IMPONDO-SE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A AUTORA.
A EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DO TITULAR ANTERIOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A TRANSFERÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O DÉBITO TARIFÁRIO NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO NOVO USUÁRIO DO SERVIÇO ESSENCIAL." CONSTATA-SE QUE, EMBORA A OBRIGAÇÃO TENHA NATUREZA PESSOAL E SEJA DE RESPONSABILIDADE DA GENITORA DA AUTORA, A CONCESSIONÁRIA RÉ TENTA EMPRESTAR-LHE CARÁTER PROPTER REM QUANDO NEGA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM RAZÃO DÉBITO EM NOME DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA.
QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ A REPARAR OS DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL ESTAVA SEM O SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA, O QUE SÓ FOI RESTABELECIDO POR FORÇA DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA É DE NATUREZA PESSOAL.
VALOR DA REPARAÇÃO MORAL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MODERADAMENTE FIXADO E NA MÉDIA ARBITRADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA PROLAGOS. (0019789-49.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidosdeclaratório, de obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Serviçode fornecimento de água.
Cobrança de débito em nome de terceiro.Relação de consumo.
Sentença de parcial procedência, para confirmar atutela de urgência, no sentido de que fornecido o serviço reclamado eabstenção, pela ré, de negativar o nome da consumidora; bem como,declarar inexistente o débito, em relação à autora, gerado pelo antigopossuidor; determinar seja efetuada a troca da titularidade; e, ainda,condenar a concessionária ao pagamento de indenização, a título de danomoral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Insurgência da ré.
Falha naprestação de serviço configurada na espécie.
Jurisprudência pacificada naCorte de Uniformização no entendimento de que os débitos relativos aosserviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são denatureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação doserviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem,pois não se vinculam à titularidade do imóvel (REsp. nº 1.579.177/GO).Enunciado nº 196 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual.
Danomoral configurado.
Verba indenizatória fixada a esse título consonantecom os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, como, também,ao patamar usualmente adotado nesta Corte Estadual, em casos análogos,não merecendo sequer redução.
Enunciado nº 343 da súmula dejurisprudência desta Corte Estadual.
Precedentes.
RECURSO A QUE SENEGA PROVIMENTO. (0003319-08.2019.8.19.0033 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/11/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)".
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022.p. 130 - Ebook).
No presente caso, não há como deixar de reconhecer que a negativa de transferência da titularidade e do restabelecimento de serviço essencial por débitos do antigo titular viola a dignidade do consumidor, sobretudo em virtude da recalcitrância da parte ré em solucionar o problema, o que acarretou a perda de tempo útil da parte autora, tendo em vista a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão.
O caso, ademais, é de dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do mero fato da interrupção (em virtude da ausência de restabelecimento) do serviço essencial por longo período, dispensando a prova do efetivo dano.
Nesse sentido, transcrevo o E. 192 da Súmula do E.
TJRJ e ementa de julgado: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral". "APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 111) QUE HOMOLOGOU CONCORDÂNCIA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00 ( CINCO MIL REAIS), ASSIM COMO, CONSIDERANDO-SE A INVERSÃO SUCUMBENCIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Narrou a Reclamante que continuou a ter linha telefônica bloqueada, apesar de dívida paga, tendo, posteriormente, ocorrido o cancelamento, com fundamento em débito diverso.
Afirmou ter efetuado contato com a Reclamada, objetivando solução, mas não teria logrado êxito.
Note-se que a própria Requerida reconheceu, na peça impugnatória, que as cobranças foram oriundas de erro sistêmico (index 45, fl. 47).
Da análise, verifica-se que a Suplicada não logrou êxito em comprovar que teria prestado o serviço corretamente.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considera-se a verossimilhança do alegado, evidenciando-se que o serviço foi prestado de forma defeituosa, em especial por violação dos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a interrupção do serviço é fato incontroverso.
Considerando-se que o apelo é exclusivo da Requerente, pleiteando verba compensatória por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais, esta decisão limitar-se-á a tratar de tais questões, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que a linha telefônica foi cancelada.
Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Autora, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n.º 192 deste Tribunal: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral¿.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores, a essencialidade do serviço e, ainda, as circunstâncias do caso concreto, especialmente que houve cancelamento da linha telefônica, conclui-se que a compensação do dano moral deve ser arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na hipótese em análise, tendo em vista a inversão da sucumbência e considerando-se que se trata de demanda de menor complexidade, os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. (0005258-25.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)" Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC)
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) CONDENAR a parte ré apagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); b) DETERMINAR que a parte ré realize a troca de titularidade do medidor localizado na Avenida 22 de Maio, nº 4.789, loja 01, Rio Várzea, Itaboraí-RJ, para o nome da parte autora; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de energia da parte autora.
Condeno a réao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 1 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BREDSON DA CUNHA NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:12
Outras Decisões
-
03/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/11/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BREDSON DA CUNHA NASCIMENTO - CPF: *42.***.*72-79 (AUTOR).
-
05/11/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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