TJRJ - 0805831-81.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS PORTUGAL FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805831-81.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CONCEICAO MENDES PORTUGAL FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória ajuizada por SANDRA CONCEIÇÃO MENDES PORTUGAL FERREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra a parte autora que estava em débito com as faturas de 07/2022 a 03/2023, de modo que o serviço da ré foi interrompido na residência e, tendo quitado as faturas em 04/2023, foi restabelecido.
Contudo, no mês seguinte, a ré lançou cobrança no valor de R$1.286,28, sob alegação da existência de desvio no ramal, aplicando multa, além de cobrar tarifa de corte no cavalete.
Argumenta que contestou a fatura, mas a ré manteve a cobrança, tendo novamente interrompido o fornecimento do serviço, embora continue enviando faturas.
Assim, requer a tutela provisória de urgência para que o serviço seja restabelecido, a confirmação da tutela em sede de sentença definitiva, a declaração de nulidade das cobranças impugnadas e as faturas lançadas após a interrupção e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão de ID 70677922 que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Prova documental produzida pela parte autora no ID 72339420.
Contestação no ID 72873897, na qual a parte ré afirma que a suspensão decorreu do inadimplemento da autora, tendo o serviço sido restabelecido em 08/08/2022.
Argumenta que em 19/04/2023 procedeu a uma vistoria pós corte nas instalações da parte autora, tendo verificado que havia violação do corte, tendo um by-pass, com consumo sem a devida contabilização, de modo que inexiste irregularidade na cobrança, sendo que o valor se encontra em aberto.
Defende a legalidade da cobrança decorrente da irregularidade, bem como da suspensão do fornecimento de água.
Afasta o cabimento da indenização por danos morais.
A parte ré requereu a produção de prova pericial no ID 87867767.
Requerimento de devolução de prazo para apresentação de réplica pela parte autora no ID 106159651, que foi deferido na decisão de ID 136014891.
Manifestação da parte ré no ID 167543827, reiterando o pedido de produção de prova pericial.
Decisão de saneamento no ID190733101 que inverteu o ônus da prova, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam ver produzidas.
Certidão de ID 198811434 que informa que as partes se mantiveram inerte quanto a especificação das provas.
Decisão que encerrou a instrução processual no ID201243601.
Alegações finais da parte ré no ID 203236187, tendo a parte autora restado inerte, conforme certidão de ID 210496802. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos art. 2o da Lei n. 8.078/90, em especial por ser destinatária final dos serviços da ré e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se verifica pelo enunciado nº 254, que prevê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
No caso sob exame a controvérsia cinge-se em averiguar a regularidade da lavratura do TOI.
Não é demais lembrar que o caso em comento se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a aferição do consumo de água - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de fornecimento e medição fica a cargo da concessionária do serviço público.
Com efeito, a parte ré afirma que não houve defeito na prestação do serviço, mas não há nos autos qualquer prova que afastem as alegações autorais, pois os elementos probatórios dos autos não comprovam que a irregularidade apontada foi ocasionada pela parte autora, sendo que não houve juntada das ordens de serviço executadas pelos prepostos da ré, nem tampouco demonstração da retirada de lacre pela parte autora.
Tampouco, merece guarida a alegação de que a inexistência de falha do serviço é fato negativo, uma vez que a falha imputada à ré foi descrita de forma exata pela parte autora, qual seja, a lavratura de TOI sem a observância da legalidade.
Lado outro, atribuir ao consumidor comprovar que não realizou qualquer irregularidade, seria exigir da parte, reconhecidamente vulnerável pela legislação, a comprovação de fato negativo.
Frise-se que a existência de irregularidade (fato positivo), conforme defendido pela ré para fundamentar a lavratura do TOI, é fato de comprovação possível e exigível da parte ré, sobretudo porque esta que afirma a existência de irregularidade no hidrômetro da parte autora, bem como afirma que prestava o serviço na localidade, inexistindo quaisquer elementos que assim demonstrem.
Ademais, a ré deixou de requerer a produção de prova pericial, quando instada a fazê-lo a demonstrar a regularidade da lavratura do TOI, de modo que deve arcar com o ônus da sua não produção.
A ré alega, ainda, que teria cumprido as normas regulamentares para a aplicação do TOI.
No entanto, novamente, não há comprovação cabal nos autos de que foram cumpridos todos os requisitos para a lavratura do TOI.
Ademais, não se pode olvidar que as normativas administrativas não afastam a aplicação do Direito do Consumidor que possui como escora normas de ordem pública fundadas na Constituição Federal e no CDC, de modo que estas se sobrepõem às normas administrativas.
Assim, a normativa administrativa nos pontos que contrariarem as citadas normas legais, padecerá de ilegalidade.
Nesta linha de intelecção, norma regulatória não pode afastar os deveres processuais relacionados ao ônus probatório estabelecidos em favor do consumidor, na forma do previsto no (sec) 3º, do art. 14 e 6º, VIII, ambos, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, não é demais lembrar que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública, de forma que o Termo de Ocorrência de Inspeção produzido unilateralmente pela ré não possui o atributo da presunção de legitimidade, é dizer que mesmo que a ré afirme que restou comprovada a existência de irregularidade na unidade consumidora, bem como que observou fielmente as normas administrativas, tais afirmações não são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo, portanto, comprovar a regularidade de sua conduta, sobretudo a efetiva existência da irregularidade capaz de fundamentar a lavratura do TOI.
Frise-se que este é o entendimento consagrado no Enunciado nº 256, da Súmula de Jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça:"O Termo de Ocorrência de Inspeção, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Diante deste panorama, inaugurada a discussão judicial, poderia a demandada por meio de prova pericial, não requerida, demonstrar que tinha prestado o serviço correto e o faturamento era legítimo, ônus probatório que lhe cabia.
Como cediço, a aplicação do CDC imputa a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, fazendo-se necessária tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A parte ré não obteve sucesso em afastá-los.
Diante deste quadro, não pode a empresa ré, de forma unilateral, efetuar a cobrança de multa de recuperação de consumo sem esclarecer como alcançou os valores pretendidos.
Assim, a atuação da parte ré viola a cláusula geral da boa-fé objetiva.
Destarte, a cobrança em questão é abusiva, devendo o débito relativo ao acúmulo de consumo ser desconstituído.
Ademais, nota-se que houve interrupção no fornecimento do serviço, sem aviso prévio e justificativa por parte da ré.
Ainda que os débitos anteriores cobrados fossem devidos, a parte ré não comprova a emissão de faturas anteriores ou de qualquer notificação dos autores no sentido da necessidade de pagamento, sendo certo que a interrupção no fornecimento dos serviços por inadimplemento exige a notificação prévia, nos termos do art. 6º, (sec)3º, II, da Lei 8.987/95.
Neste sentido, a Lei 13.460/17 prevê no art. 5º, XVI, o direito à notificação, determinando o afastamento da taxa de religação do serviço, quando houver o descumprimento de tal dever.
Vejamos.
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.(Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Parágrafo único.
A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Deste modo, deve ser excluída a taxa de religação, parcelada unilateralmente em 12 vezes de R$11,44, totalizando R$137,28.
Quanto à tarifa "corte no cavalete", esta não encontra amparo em nenhum ato normativo.
Trata-se de cobrança abusiva, que implica desvantagem exagerada ao consumidor, ao impor a este os custos pela interrupção no fornecimento dos serviços, o que consubstancia, em última análise, a imputação ao consumidor dos custos de cobrança.
A cobrança não encontra previsão ou amparo na Lei 14.015/20, ou na Lei 13.460/17, devendo ser rechaçada, mormente quando se trata de interrupção indevida por parte da concessionária.
No que respeita às alegadas cobranças durante a interrupção do fornecimento do serviço, é preciso observar que a parte autora, para além de não comprovar a segunda interrupção, também não demonstrou que a ré enviara cobranças relativas ao consumo daquele período, pelo que os pedidos não merecem acolhimento.
Por fim, os danos morais estão configurados, uma vez que a parte autora foi injustamente importunada pelos prepostos da ré, tendo que ajuizar ação para evitar a negativação de seu nome.
A hipótese dos autos, portanto, demonstra, ainda, a perda do denominado tempo disponível da parte autora, que se viu obrigada a ajuizar ação judicial para desconstituir suposta irregularidade no seu consumo de água a si imputada pela ré, que, em nenhum momento produziu prova mínima da licitude da sua conduta, o que, inclusive, aponta para abuso no exercício do seu direito como fornecedora do serviço público essencial.
A indenização aqui deferida ainda se deve especialmente ao aspecto punitivo do dano moral, a fim de se evitar a recidiva de tal conduta pela ré.
Para fixação do valor da indenização, devem ser consideradas a gravidade da ofensa, suas repercussões, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como seu caráter pedagógico e compensatório.
No caso dos autos, entendo suficiente fixar a indenização no valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: I) Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida II) Desconstituir o TOI nº 184768 e o seus débitos correlatos devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças a este título sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
III) Declarar a inexigibilidade das cobranças de "religação no cavalete" e "corte no cavalete", devendo a parte ré refaturar as cobranças para excluir tais rubricas, devendo enviar boleto para pagamento no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de perdimento do crédito.
IV) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 4º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ.
QUEIMADOS, 21 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS PORTUGAL FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:34
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS PORTUGAL FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 02:52
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS PORTUGAL FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 01:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS PORTUGAL FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS PORTUGAL FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/08/2023 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA CONCEICAO MENDES PORTUGAL FERREIRA - CPF: *72.***.*88-15 (AUTOR).
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01/08/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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