TJRJ - 0089789-41.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
I - À parte credora, sob pena de baixa e arquivamento, para promover o cumprimento do V.
Acórdão/da R. sentença, apresentando Planilha de débito e recolhendo taxa judiciária, caso devida.
II - Vindo requerimento do credor, anote-se no sistema o início da fase de execução.
Certificado pelo cartório a regularidade da taxa judiciária, intime-se a parte devedora para pagar o débito, INCLUSIVE O DE HONRÁRIOS PERICIAIS (ID 171957053) no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual), acrescido de custas, se houver. (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do CPC.) Fica o devedor advertido de que: a) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do CPC.).
III - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC.
IV - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão. -
06/08/2025 17:31
Conclusão
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26/07/2021 14:17
Remessa
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26/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 13:54
Juntada de petição
-
20/07/2021 21:01
Juntada de petição
-
23/06/2021 20:15
Juntada de petição
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23/06/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:11
Conclusão
-
16/10/2020 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2020 23:14
Juntada de petição
-
01/09/2020 23:09
Juntada de documento
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01/09/2020 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2020 16:19
Conclusão
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17/08/2020 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2020 22:24
Juntada de documento
-
11/08/2020 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2020 22:01
Juntada de petição
-
08/07/2020 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 09:44
Conclusão
-
06/07/2020 14:53
Juntada de petição
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17/06/2020 18:07
Documento
-
18/10/2019 16:11
Remessa
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18/10/2019 13:38
Conclusão
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18/10/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:11
Remessa
-
09/09/2019 15:07
Documento
-
05/09/2019 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2019 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2019 17:02
Publicado Despacho em 19/08/2019
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14/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 17:02
Conclusão
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09/08/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2019 17:29
Publicado Decisão em 08/08/2019
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01/08/2019 17:29
Conclusão
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01/08/2019 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2019 08:34
Remessa
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28/06/2019 12:25
Conclusão
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28/06/2019 12:25
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2019 12:25
Publicado Decisão em 11/07/2019
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27/06/2019 14:31
Juntada de petição
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20/05/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 16:28
Conclusão
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20/05/2019 16:28
Publicado Despacho em 27/05/2019
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25/04/2019 18:16
Remessa
-
17/04/2019 16:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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