TJRJ - 0003865-12.2013.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:32
Juntada de documento
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02/09/2025 20:23
Juntada de petição
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01/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE FALÊNCIA PRAZO DE TRINTA DIAS O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Belmiro Fontoura Ferreira Goncalves - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, RJ, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processam perante este Juízo e Secretaria da Cartório da 1ª Vara Cível, os autos da Classe/Assunto de Falência de Empresários, Socied.
Empresárias, Microempresas e Empresas de Peq.
Porte - Requerimento - Convolação de Recuperação Judicial em Falência nº 0003865-12.2013.8.19.0021 em que é Autor MASSA FALIDA DE RIONIL COMPOSTOS VINÍLICOS LTDA ; ZULEIDE BARBOSA BESSE; ALAIN JEAN MAURICE BESSE ADMINISTRADOR JUDICIAL; JULIO MATUCH DE CARVALHO, ,foi decretada em 09 de dezembro de 2020 a falência de MASSA FALIDA DE RIONIL COMPOSTOS VINÍLICOS LTDA, sendo nomeador Administrador Judicial MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, incrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-07, estabelecida na Rua Assembléia, 40, 5º andar, Rio de Janeiro,/RJ, representada pelo Dr.
JULIO MATUCH DE CARVALHO, OAB/RJ 98.885, conforme Sentença a seguir transcrita: ....Assim, uma vez que deixou a Recuperanda de cumprir com o Plano de Recuperação Judicial, incorreu esta na hipótese prevista no inciso IV e parágrafo único, do art. 73 da lei n. 11.101/2005,não restando alternativa que não seja a convolação da Recuperação Judicial em Falência.
Ante todo os exposto, nos termos do artigo 73, IV e parágrafo único, da Lei 11.101/2005,CONVOLO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECRETANDO A FALÊNCIA da empresa RIONILCOMPOSTOS VINÍLICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-75, com sede na Rodovia Washington Luiz, nº 14.235, Chácara Rio Petrópolis, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25.213- 005 e filial no Estado de São Paulo, cuja administração econômica e financeira, de acordo com os últimos atos registrados na JUCERJA, compete ao sócio: ALAIN JEAN MAURICE BESSE, engenheiro eletricista, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, portador da identidade nº 3.965.740 (SSP/SP), inscrito no CPF/MF sob o nº *79.***.*95-72, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, na Rua Pascal, nº 99, Apt.161, CEP: 04616-000, Campo Belo, o qual constitui o Diretor Presidente da Falida, detendo 99% (noventa e nove por cento) de participação na sociedade, com 3.306.035 (três milhões, trezentas e seis mil e trinta e cinco) quotas.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários devidos ao Administrador Judicial até a presente data.
Sem condenação em honorários, em razão da natureza da demanda.
Na forma do art. 99 da lei n. 11.101/2005, ficam consignadas as seguintes determinações: 1) Fixo o termo legal da falência como sendo o 90º (nonagésimo) dia anterior ao ajuizamento deste pedido de Recuperação Judicial ou o 90º (nonagésimo) dia anterior do protesto mais antigo realizado em face da Falida, que não tenha sido cancelado, prevalecendo a data mais remota; 2) Intime-se a falida, na pessoa de seus representantes legais, para que apresente, em Cartório e no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal atualizada dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de caracterização de crime de desobediência, na forma do inciso III, do art. 99 da lei falimentar.
Apresentada a relação nominal, determino ao Cartório a imediata publicação do edital para o início da fase de verificação administrativa dos créditos perante o Administrador Judicial. (art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05); 3) Intime-se a falida, na pessoa de seus representantes legais, para que, por ocasião da apresentação determinada no item anterior, assinem, nos autos, o Termo de Comparecimento a que alude o inciso I do art. 104 da Lei 11.101/05, apresentando na oportunidade, por escrito, as informações previstas nas alíneas a a f do aludido inciso, devendo ainda entregarem os livros contábeis obrigatórios em Cartório, para encerramento e entrega ao Administrador Judicial, nos termos do inciso II do art. 104 da Lei 11.101/05, sob pena de configuração de crime desobediência, sem prejuízo dos crimes falimentares tipificados na aludida Lei; 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital a que alude o item 2 acima, previsto no art. 99, parágrafo único, da lei falimentar, para que os credores apresentem, ao Administrador Judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do mesmo diploma legal; 5) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas ashipóteses previstas no §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei 11.101/05; 6) Resta proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, ficando estes condicionados à prévia autorização judicial, nos termos do art. 99, inciso VI, da lei falimentar; 7) Determino a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas, para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, devendo constar do registro a expressão Falido , a data da decretação da falência e a inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial até a sentença que extinguir suas obrigações, devendo o aludido órgão comunicar, a este Juízo, se algum de seus sócios exerce atividades empresariais em pessoa jurídica diversa, para as providências cabíveis, na forma do art. 99, inciso VIII da Lei 11.101/05; 8) A despeito de contar a Recuperação com Administrador Judicial nomeado, depreende-se que o mesmo não se manifesta, nos autos, desde o dia 10/12/2015, pelo que DESTITUO-O do encargo, a contar da presente data.
Intime-se-o, para que apresente a devida prestação de contas nos termos e no prazo estabelecidos na Lei 11.101/2005.
Em consulta realizada junto ao Departamento de Suporte Operacional daCorregedoria Geral da Justiça (DESOP), órgão responsável pelo credenciamento e elaboração do cadastro de administradoresjudiciais, foi recebida a orientação no sentido de que,para nomeação de Administrador Judicial deve-seconsultar a lista de profissionais que realizaram o curso da ESAJ,disponível no site do TJRJ, como era feito anteriormente à expedição do Provimento CGJ nº 23/2019.
Desta forma e seguindo tal orientação,NOMEIO ADMINISTRADOR, para a fase falimentar, MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-07, estabelecida na Rua da Assembleia, 40, 5º andar, Rio de Janeiro, RJ, representada pelo Dr.
JULIO MATUCH DE CARVALHO, OAB/RJ 98.885, o qual concluiu a turma PAAJ 01/2018 do Curso de ESPECIALIZAÇÃOEM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL da ESAJ, conforme consulta ao sítio eletrônico deste tribunal (endereço: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1898588/concluintes-paaj-01-2018.pdf =v01), cabendo a condução do processo e a intimação de imediato para exercer o múnus, incumbindo-lhe os deveres ínsitos na Lei 11.101/05, mormente os ínsitos nos incisos I e III do art. 22 da Lei em comento.
FIXO desde já sua remuneração em 2% (dois por cento) do que for arrecadado e efetivamente revertido em prol dos credores da massa, na forma do art. 24, §1º da Lei 11.101/2005.
Friso que o nomeado deverá dizer se aceita o encargo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Uma vez aceito o encargo, expeça-se o Termo de Compromisso a que faz referência o art. 33 da lei n. 11.101/2005, cabendo ao mesmo, no ato da assinatura do Termo de Compromisso, indicar profissional habilitado, dentre um dos integrantes dos seus quadros, a quem incumbirá desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de Síndico.
Deverá o nomeado apresentar a sua prestação de contas e de suas atividades, nos termos do art. 22, III, alínea p , da Lei no 11.101/05, a qual deverá ser autuada em apartado e com a juntada das futuras prestações, nos mesmos autos; 9) A realização de bloqueio de todos os ativos da empresa falida através do sistema SISBAJUD; e, pelo sistema RENAJUD, de bloqueio de bens em nome da falida, além de realização de pesquisa no INFOJUD, junto à Receita Federal, englobando as 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda da falida; 10) A arrecadação de todos os bens e documentos da falida pelo administrador judicial, com a devida avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, que ficarão sob sua guarda (art. 108 da lei n. 11.101/05), devendo serem devidamente relacionados, expedindo-se mandado e requisitando-se o auxílio da força policial, se necessário, com a lacração do estabelecimento empresarial (caso tenha sido reaberto em novo endereço), buscando a preservação dos bens móveis existentes, na forma do art. 109 da lei falimentar; e, 11) Comunique-se acerca da presente decretação de falência, por ofício, à Fazenda Pública da União, dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e dos Municípios de Duque de Caxias e de São Paulo/SP, para eventual manifestação, na forma do disposto pelo inciso XIII do art. 99 da Lei. 11.101/05; 12) Cumpra o Sr.
Escrivão o que lhe compete, no que concerne às determinações contidas nos incisos VIII, X e XIII, bem como o parágrafo único do artigo 99 da Lei de Falências e artigo 298 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça/RJ; 13) Estabeleço que o Cartório deverá: a) responder a todos os ofícios encaminhados por outros juízos ou órgãos públicos solicitando informações sobre o presente feito, desde que estas não tenham caráter sigiloso; b) autuar em separado, como requerimento incidental, todo pedido realizado pelos interessados que não se encontre efetivamente relacionado com o objeto principal da demanda falimentar, não estando, portanto, associado ao andamento da presente ação; c) anotar na autuação, com o respectivo cadastro no sistema DCP, o nome do patrono dos interessados no feito, sempre que solicitado, criando um anexo, em apartado, com todos esses requerimentos e procurações, o qual deverá ser acautelado na serventia para eventual consulta, achando-se vinculado ao processo principal.
Intime-se o Ministério Público para ciência.
Intimem-se os administradores da empresa falida, pessoalmente.
Intime-se o Administrador Judicial ora nomeado.
Oficie-se em resposta aos ofícios de fls. 2.239 e 2.285, remetendo-se cópia da presente sentença.
Publique-se.
Intimem-se. .
E, para INTIMAR os credores nomeados: e outros credores existentes, para que apresentem, no prazo de trinta dias, as declarações de seus créditos devidamente acompanhadas dos respectivos títulos, de acordo com a sentença que decretou a Insolvência Civil do requerente.
E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado em local de costume, na forma da lei.
Ciente de que este Juízo funciona na General Dionísio, 764 2º andarCEP: 25075-095 - 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ Tel.: 3661-9100 e-mail: [email protected].
DADO E PASSADO nesta cidade e Duque de Caxias, 27 de agosto de 2025.
Eu, _______________ Aline Brandao dos Santos - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/13275, digitei.
E eu, _______________ Marcos Paulo Alves de Souza - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/29168, o subscrevo. -
29/08/2025 14:03
Expedição de documento
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28/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:19
Conclusão
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16/07/2025 16:20
Juntada de petição
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24/06/2025 14:31
Juntada de petição
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07/05/2025 20:02
Juntada de petição
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14/04/2025 13:12
Juntada de documento
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17/03/2025 15:33
Juntada de petição
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21/01/2025 14:26
Juntada de petição
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02/12/2024 09:39
Juntada de petição
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29/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:10
Retificação de Classe Processual
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07/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:31
Conclusão
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07/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:01
Expedição de documento
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29/10/2024 12:56
Juntada de documento
-
29/10/2024 12:53
Juntada de documento
-
21/10/2024 14:37
Expedição de documento
-
21/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:17
Juntada de documento
-
01/10/2024 11:31
Conclusão
-
01/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:58
Juntada de documento
-
17/07/2024 16:43
Juntada de documento
-
17/07/2024 16:02
Juntada de documento
-
17/07/2024 14:39
Expedição de documento
-
17/07/2024 14:35
Juntada de documento
-
11/07/2024 17:20
Juntada de documento
-
19/06/2024 16:10
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:31
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:43
Expedição de documento
-
27/03/2024 12:57
Juntada de documento
-
16/02/2024 20:24
Juntada de petição
-
08/02/2024 17:45
Juntada de documento
-
08/02/2024 17:21
Juntada de documento
-
06/02/2024 17:45
Expedição de documento
-
06/02/2024 16:42
Juntada de documento
-
06/02/2024 11:44
Juntada de petição
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05/02/2024 16:14
Expedição de documento
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05/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:42
Juntada de petição
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01/02/2024 16:40
Juntada de documento
-
01/02/2024 16:15
Expedição de documento
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01/02/2024 14:41
Expedição de documento
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01/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024
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31/01/2024 00:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 00:33
Conclusão
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17/01/2024 20:18
Juntada de petição
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16/01/2024 11:28
Juntada de documento
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24/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:38
Juntada de documento
-
10/08/2023 16:33
Juntada de petição
-
08/08/2023 18:30
Juntada de petição
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03/08/2023 17:51
Juntada de petição
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29/07/2023 15:04
Juntada de petição
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12/06/2023 17:32
Publicado Despacho em 15/06/2023
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12/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:32
Conclusão
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01/06/2023 16:55
Juntada de petição
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29/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:49
Conclusão
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17/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:25
Juntada de documento
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04/11/2022 15:07
Juntada de petição
-
10/10/2022 18:16
Juntada de petição
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30/09/2022 09:42
Juntada de documento
-
29/09/2022 13:36
Expedição de documento
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29/09/2022 13:33
Juntada de documento
-
27/09/2022 13:52
Juntada de petição
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14/09/2022 17:51
Desentranhada a petição
-
14/09/2022 17:49
Desentranhada a petição
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14/09/2022 17:26
Desentranhada a petição
-
14/09/2022 16:57
Juntada de documento
-
14/09/2022 16:57
Juntada de documento
-
14/09/2022 16:57
Juntada de documento
-
14/09/2022 16:56
Juntada de documento
-
13/09/2022 16:32
Expedição de documento
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13/09/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:26
Trânsito em julgado
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09/09/2022 16:09
Juntada de documento
-
24/08/2022 13:55
Conclusão
-
24/08/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 11:52
Juntada de petição
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23/06/2022 18:51
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:53
Juntada de documento
-
24/05/2022 13:35
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:18
Juntada de petição
-
11/03/2022 13:39
Juntada de documento
-
28/02/2022 21:08
Juntada de petição
-
26/01/2022 14:31
Juntada de documento
-
22/12/2021 11:41
Juntada de petição
-
13/12/2021 17:34
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:12
Juntada de documento
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04/11/2021 14:06
Juntada de documento
-
29/10/2021 13:48
Juntada de documento
-
29/10/2021 13:47
Juntada de documento
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29/10/2021 13:27
Juntada de documento
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29/10/2021 13:26
Juntada de documento
-
29/10/2021 13:25
Juntada de documento
-
28/10/2021 12:51
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:07
Desentranhada a petição
-
20/10/2021 14:45
Juntada de documento
-
20/10/2021 13:56
Expedição de documento
-
20/10/2021 13:55
Juntada de petição
-
13/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:23
Conclusão
-
04/09/2021 05:13
Juntada de petição
-
04/09/2021 05:13
Juntada de petição
-
13/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:53
Conclusão
-
13/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:53
Documento
-
13/08/2021 14:45
Juntada de documento
-
13/08/2021 14:45
Juntada de documento
-
13/08/2021 14:44
Juntada de documento
-
13/08/2021 14:43
Juntada de documento
-
13/08/2021 14:42
Juntada de documento
-
13/08/2021 14:41
Juntada de documento
-
04/08/2021 13:24
Juntada de documento
-
27/07/2021 06:49
Juntada de petição
-
27/07/2021 06:49
Juntada de petição
-
02/07/2021 03:16
Conclusão
-
02/07/2021 03:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:45
Juntada de petição
-
18/06/2021 18:12
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:10
Juntada de petição
-
13/05/2021 14:58
Juntada de petição
-
11/05/2021 14:31
Juntada de petição
-
10/05/2021 22:37
Juntada de petição
-
07/05/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 11:56
Conclusão
-
07/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:16
Juntada de documento
-
15/04/2021 13:54
Juntada de documento
-
07/04/2021 14:51
Juntada de documento
-
06/04/2021 11:33
Juntada de petição
-
05/04/2021 14:21
Juntada de documento
-
05/04/2021 13:30
Juntada de petição
-
05/04/2021 13:28
Juntada de documento
-
05/04/2021 13:26
Juntada de petição
-
05/04/2021 13:20
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:25
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:18
Documento
-
24/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:52
Juntada de petição
-
03/03/2021 18:51
Juntada de petição
-
03/03/2021 18:50
Juntada de petição
-
03/03/2021 18:49
Juntada de petição
-
03/03/2021 18:46
Juntada de documento
-
01/03/2021 14:23
Juntada de documento
-
26/02/2021 17:53
Documento
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24/02/2021 18:47
Juntada de documento
-
24/02/2021 18:43
Juntada de documento
-
24/02/2021 18:42
Juntada de documento
-
02/02/2021 18:47
Juntada de petição
-
02/02/2021 18:46
Juntada de petição
-
02/02/2021 15:43
Juntada de documento
-
02/02/2021 15:42
Juntada de documento
-
01/02/2021 14:37
Juntada de documento
-
29/01/2021 17:05
Expedição de documento
-
28/01/2021 15:10
Juntada de documento
-
26/01/2021 14:00
Juntada de documento
-
25/01/2021 18:24
Juntada de documento
-
22/01/2021 18:09
Juntada de documento
-
22/01/2021 18:08
Juntada de petição
-
22/01/2021 18:07
Juntada de petição
-
20/01/2021 18:49
Juntada de petição
-
20/01/2021 18:24
Juntada de petição
-
20/01/2021 17:24
Juntada de documento
-
19/01/2021 16:50
Juntada de documento
-
18/01/2021 15:24
Juntada de documento
-
18/01/2021 14:31
Juntada de documento
-
14/01/2021 14:05
Juntada de documento
-
13/01/2021 13:51
Juntada de documento
-
13/01/2021 13:43
Juntada de documento
-
13/01/2021 13:40
Juntada de documento
-
13/01/2021 13:34
Juntada de documento
-
13/01/2021 13:31
Juntada de documento
-
12/01/2021 18:43
Juntada de documento
-
12/01/2021 18:31
Juntada de documento
-
12/01/2021 18:18
Juntada de documento
-
12/01/2021 18:07
Juntada de documento
-
12/01/2021 17:28
Juntada de documento
-
12/01/2021 17:16
Juntada de documento
-
12/01/2021 17:08
Juntada de documento
-
12/01/2021 17:00
Juntada de documento
-
12/01/2021 16:56
Juntada de documento
-
12/01/2021 16:49
Juntada de documento
-
12/01/2021 15:46
Juntada de documento
-
12/01/2021 15:41
Juntada de documento
-
12/01/2021 15:35
Juntada de documento
-
12/01/2021 15:18
Juntada de documento
-
12/01/2021 15:10
Juntada de documento
-
12/01/2021 14:55
Juntada de documento
-
12/01/2021 14:54
Juntada de documento
-
11/01/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 15:41
Juntada de petição
-
29/12/2020 17:51
Juntada de documento
-
29/12/2020 17:37
Juntada de documento
-
29/12/2020 17:35
Juntada de documento
-
29/12/2020 17:17
Juntada de documento
-
29/12/2020 17:10
Juntada de documento
-
29/12/2020 17:09
Juntada de documento
-
29/12/2020 17:01
Juntada de documento
-
29/12/2020 16:59
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:55
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:54
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:20
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:19
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:19
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:18
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:18
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:16
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:15
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:14
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:14
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:13
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:12
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:12
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:12
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:11
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:11
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:10
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:10
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:09
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:09
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:08
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:08
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:07
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:07
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:06
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:06
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:05
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:05
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:04
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:04
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:03
Juntada de documento
-
17/12/2020 16:17
Expedição de documento
-
17/12/2020 15:01
Expedição de documento
-
16/12/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:02
Juntada de documento
-
15/12/2020 14:14
Expedição de documento
-
14/12/2020 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 14:36
Expedição de documento
-
10/12/2020 13:29
Expedição de documento
-
06/11/2020 18:24
Conclusão
-
06/11/2020 18:24
Publicado Sentença em 14/12/2020
-
06/11/2020 18:24
Decretada a falência
-
11/03/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:46
Conclusão
-
10/02/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:44
Juntada de documento
-
07/11/2019 14:11
Juntada de petição
-
14/10/2019 12:38
Expedição de documento
-
25/09/2019 11:12
Expedição de documento
-
09/08/2019 14:37
Juntada de petição
-
30/04/2019 13:16
Juntada de petição
-
06/12/2018 12:25
Juntada de petição
-
21/11/2018 14:52
Juntada de petição
-
06/11/2018 16:48
Juntada de documento
-
06/08/2018 14:32
Juntada de petição
-
02/05/2018 15:08
Juntada de petição
-
09/04/2018 14:54
Remessa
-
22/02/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 12:48
Conclusão
-
22/02/2018 12:48
Juntada de petição
-
09/01/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 13:54
Conclusão
-
09/01/2018 13:54
Juntada de petição
-
20/09/2017 15:21
Juntada de petição
-
27/06/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 16:01
Conclusão
-
09/05/2017 14:01
Juntada de petição
-
23/03/2017 14:59
Juntada de petição
-
07/11/2016 12:09
Entrega em carga/vista
-
26/10/2016 10:44
Conclusão
-
26/10/2016 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 17:50
Juntada de petição
-
25/10/2016 17:06
Juntada de petição
-
12/05/2016 14:24
Conclusão
-
12/05/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 14:24
Publicado Despacho em 01/08/2016
-
29/04/2016 13:02
Juntada de petição
-
29/04/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 12:13
Conclusão
-
29/04/2016 12:13
Publicado Despacho em 03/05/2016
-
22/03/2016 11:53
Juntada de petição
-
02/03/2016 12:16
Juntada de petição
-
24/02/2016 10:47
Juntada de documento
-
23/02/2016 13:10
Juntada de documento
-
19/02/2016 17:28
Juntada de petição
-
17/12/2015 11:40
Juntada de petição
-
23/11/2015 14:19
Juntada de petição
-
02/09/2015 08:49
Juntada de petição
-
10/08/2015 16:34
Remessa
-
16/07/2015 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 17:51
Conclusão
-
14/07/2015 09:45
Juntada de petição
-
06/07/2015 15:53
Juntada de documento
-
06/04/2015 11:36
Expedição de documento
-
06/04/2015 11:36
Expedição de documento
-
27/03/2015 12:37
Expedição de documento
-
24/03/2015 18:03
Juntada de petição
-
18/03/2015 15:54
Conclusão
-
18/03/2015 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 15:54
Publicado Despacho em 24/03/2015
-
03/03/2015 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 14:19
Conclusão
-
24/02/2015 12:39
Juntada de documento
-
11/02/2015 13:12
Juntada de petição
-
09/02/2015 14:56
Juntada de petição
-
06/02/2015 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 11:06
Expedição de documento
-
14/01/2015 16:18
Conclusão
-
14/01/2015 16:18
Publicado Decisão em 21/01/2015
-
14/01/2015 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2014 17:27
Remessa
-
09/12/2014 17:27
Juntada de petição
-
09/12/2014 15:40
Entrega em carga/vista
-
18/11/2014 13:39
Remessa
-
18/11/2014 13:38
Juntada de petição
-
17/11/2014 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2014 19:41
Conclusão
-
15/10/2014 16:26
Expedição de documento
-
15/10/2014 16:26
Publicado Despacho em 17/10/2014
-
15/10/2014 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2014 16:26
Conclusão
-
09/10/2014 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2014 16:18
Publicado Despacho em 13/10/2014
-
09/10/2014 16:18
Conclusão
-
02/10/2014 17:09
Juntada de petição
-
03/09/2014 18:58
Concedida a recuperação judicial
-
03/09/2014 18:58
Publicado Sentença em 05/09/2014
-
03/09/2014 18:58
Conclusão
-
29/08/2014 14:47
Juntada de petição
-
21/08/2014 16:19
Remessa
-
21/08/2014 15:52
Juntada de petição
-
05/08/2014 15:07
Remessa
-
24/07/2014 18:32
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
24/07/2014 18:32
Conclusão
-
24/07/2014 18:32
Publicado Decisão em 28/07/2014
-
18/07/2014 17:58
Conclusão
-
18/07/2014 17:58
Publicado Decisão em 22/07/2014
-
18/07/2014 17:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
17/07/2014 14:32
Juntada de petição
-
02/07/2014 18:21
Conclusão
-
02/07/2014 18:21
Publicado Despacho em 07/07/2014
-
02/07/2014 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2014 10:00
Juntada de petição
-
30/04/2014 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2014 15:07
Conclusão
-
29/04/2014 15:07
Publicado Despacho em 02/05/2014
-
29/04/2014 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2014 16:20
Juntada de documento
-
21/03/2014 13:19
Juntada de petição
-
10/03/2014 13:20
Remessa
-
13/02/2014 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2014 16:04
Conclusão
-
12/02/2014 14:30
Juntada de petição
-
12/02/2014 14:30
Juntada de petição
-
10/12/2013 08:48
Juntada de petição
-
26/11/2013 09:02
Juntada de petição
-
23/11/2013 12:18
Conclusão
-
23/11/2013 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2013 12:18
Publicado Despacho em 26/11/2013
-
12/11/2013 14:37
Juntada de petição
-
04/11/2013 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2013 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2013 13:16
Expedição de documento
-
30/09/2013 19:07
Outras Decisões
-
30/09/2013 19:07
Conclusão
-
30/09/2013 19:07
Publicado Decisão em 03/10/2013
-
26/09/2013 16:47
Expedição de documento
-
26/09/2013 10:15
Expedição de documento
-
20/09/2013 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2013 15:28
Juntada de petição
-
06/09/2013 15:59
Expedição de documento
-
06/09/2013 15:59
Juntada de documento
-
06/09/2013 15:58
Juntada de petição
-
16/08/2013 14:04
Publicado Despacho em 10/09/2013
-
16/08/2013 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2013 14:04
Conclusão
-
16/08/2013 13:06
Juntada de petição
-
06/08/2013 13:25
Juntada de petição
-
24/07/2013 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2013 14:48
Conclusão
-
24/07/2013 14:48
Publicado Decisão em 30/07/2013
-
19/06/2013 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2013 15:23
Publicado Despacho em 23/07/2013
-
19/06/2013 15:23
Conclusão
-
19/06/2013 09:05
Juntada de petição
-
03/05/2013 15:44
Remessa
-
03/05/2013 15:41
Juntada de petição
-
24/04/2013 10:44
Conclusão
-
24/04/2013 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2013 12:28
Juntada de petição
-
16/04/2013 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2013 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2013 16:28
Conclusão
-
10/04/2013 13:17
Expedição de documento
-
05/04/2013 16:11
Conclusão
-
05/04/2013 16:11
Publicado Decisão em 09/04/2013
-
05/04/2013 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2013 12:14
Juntada de petição
-
02/04/2013 16:15
Expedição de documento
-
21/03/2013 12:38
Expedição de documento
-
18/02/2013 17:23
Remessa
-
07/02/2013 11:33
Publicado Decisão em 15/02/2013
-
07/02/2013 11:33
Conclusão
-
07/02/2013 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2013 12:53
Juntada de petição
-
30/01/2013 16:34
Conclusão
-
30/01/2013 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2013 15:50
Remessa
-
25/01/2013 13:41
Conclusão
-
25/01/2013 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2013 12:18
Juntada de documento
-
25/01/2013 12:10
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2013
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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