TJRJ - 0801462-65.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:06
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801462-65.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Vistos etc.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o vídeo impugnado foi produzido em local público, de livre acesso a qualquer pessoa, não contendo cena de nudez ou ato libidinoso.
As notícias e imagens divulgadas referem-se a fato ocorrido em via pública e, segundo narrado, envolvendo suposto agente público, circunstância que, em tese, atrai o interesse jornalístico e o direito à informação, protegido pelos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal.
Cumpre assinalar que a Constituição de 1988 confere proteção reforçada à liberdade de expressão e à liberdade de informação jornalística (arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput e § 1º), vedando toda e qualquer forma de censura prévia (art. 220, § 2º).
A tutela dos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X) harmoniza-se, em regra, por mecanismos de responsabilidade ulterior, com apuração do alegado excesso e eventual reparação após a instrução, e não por supressão preventiva do conteúdo, salvo hipóteses de manifesta ilicitude legalmente tipificadas.
A jurisprudência reconhece que, embora a honra e a imagem sejam bens tutelados constitucionalmente (art. 5º, V e X, CF), tais direitos devem ser harmonizados com as liberdades de expressão, de imprensa e de informação, não se justificando, em cognição sumária, medida que possa caracterizar censura prévia, especialmente quando se trata de fato ocorrido em ambiente público e relacionado a pessoa vinculada a função pública.
Assim, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a intervenção imediata e considerando que a remoção prévia poderia implicar restrição desproporcional à liberdade de imprensa e ao direito à informação, indefiro a tutela provisória requerida.
Determino o regular prosseguimento do feito, devendo-se aguardar a audiência designada para a oitiva das partes e produção da prova oral, ocasião em que se apreciará, com base no conjunto probatório, a eventual responsabilidade dos réus e a necessidade de retirada de conteúdo ou reparação.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 8 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
09/08/2025 03:21
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2025 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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08/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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