TJRJ - 0920918-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:49
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0920918-21.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME BRAGA PACO IMPETRADO: REITORA DA UERJ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (DSEA) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA articulada GUILHERME BRAGA PACO em face de REITOR DA UERJ e outros.
No INDEX 215754609, o autor requereu a extinção do feito pela desistência com determinação de restituição das custas em razão do cancelamento da distribuição.
Relatados.
Decido.
No termos do art. 65, I da Lei 10.633/24 (LODJ), compete aos Juízes das Varas de Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse do Estado e do Município ou de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações municipais.
Assim, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar este feito por se tratar de competência absoluta pelo critério ratione personae, não podendo, em razão disso, homologar a desistência requerida.
Todavia, o declínio da competência para uma Vara de Fazenda Pública também não pode ser realizado, ante a incompatibilidade de sistemas, pois lá já está implantado o Eproc.
Assim, determino o CANCELAMENTO do presente processo na distribuição.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista que a gratuidade de justiça eventualmente deferida ou o recolhimento de custas se darão, conforme o caso, na ação, uma vez que seja corretamente distribuída por dependência no EPROC.
Salienta-se que eventual restituição das custas deverá ser pleiteada junto ao FETRJ.
P.I.
INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
18/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041015-35.2019.8.19.0209
Daniele Negreiros Bezerra
Carlos Alberto Alves dos Santos Junior
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2019 00:00
Processo nº 0800204-96.2023.8.19.0067
Jorge Luiz da Costa Goncalves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lidiane Cristina da Conceicao Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 15:09
Processo nº 0804432-51.2022.8.19.0067
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Paulo da Silva Oliveira
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 17:46
Processo nº 0805973-83.2025.8.19.0045
Jonathan Wesley Santos da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Valdo Duarte Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 15:04
Processo nº 0951052-02.2023.8.19.0001
Marcio Barbosa Lins
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Aline Hadid Jager
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 18:31