TJRJ - 0818213-77.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0818213-77.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO EVANGELISTA SOUSA RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Considerando a conexão entre as ações, tendo em vista a identidade das partes e que, em nome da parte autora, consta também o seguinte processo distribuído: 0818215-47.2025.8.19.0054 (2.ª Vara Cível desta Comarca).
Sendo prevento os presentes autos, oficie-se (por e-mail) a 2.ª Vara Cível desta Comarca para remeter a este juízo o referido processo.
Com a remessa do processo apense-se o mesmo a estes autos (0818213-77.2025.8.19.0054 - prevento); 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora que a ré realize a imediata apresentação de todos os contratos de financiamentos referentes aos descontos existentes em seu contracheque.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 4.
CITE-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO EVANGELISTA SOUSA - CPF: *08.***.*22-34 (AUTOR).
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19/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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