TJRJ - 0846683-69.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0846683-69.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: MARCOS DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação ajuizada por condomínio, que, nos termos do art. 8º, da Lei 9099/95, não está admitido a postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido o ENUNCIADO AVISO TJ Nº 17/2023 - 4.3: " DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE - O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Observe que a alteração legislativa em nada influencia o entendimento sufragado pelos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o enunciado antes mencionado foi publicado com o artigo 1.063, CPC em vigor.
A Lei 14.976/24 somente reproduziu o antigo artigo 275, CPC/73, sendo a lei específica mencionada no novo CPC.
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se de pauta a audiência designada.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:53
Juntada de petição
-
15/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835152-26.2023.8.19.0209
Cid Brandao Vieira
Maria Luiza Capistrano do Amaral
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 17:51
Processo nº 0809247-24.2025.8.19.0023
Maria Eduarda Vidal Palenca Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Deusimar Eletherio da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 15:39
Processo nº 0841833-06.2024.8.19.0038
Banco Bradesco SA
Eduardo Luiz Gomes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 17:29
Processo nº 0802402-86.2024.8.19.0030
Cassia Cristina Costa Jordao Massoni
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Amanda Costa Jordao da Silva dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 15:44
Processo nº 0800145-08.2025.8.19.0013
Dayane Defanti Nogueira
Municipio de Cambuci
Advogado: Thaynara da Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 17:50