TJRJ - 0023114-57.2019.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de ação de resolução contratual c/c com reintegração de posse e perdas e danos com pedido de antecipação de tutela ajuizada por RG e Naked Empreendimentos SPE Ltda, representada por seu sócio administrador Ricardo Naked em face de GERSON FRANCISCO GOMES, alegando, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 102, Bloco 12, do Condomínio Residencial Europa, pelo valor de R$132.422,62, tendo sido cedido ao réu em 03/03/2016, o contrato particular de cessão de direitos aquisitivos, bem como no dia 25/04/2017, sido realizado aditivo contratual alterando a unidade para o apartamento 104, Bloco 17, ocasião em que lhe foi transmitida a posse do referido imóvel.
Relata que o réu deixou de pagar parcelas previstas no contrato, acumulando uma dívida de R$171.702,85, sendo certo que o contrato prevê que o não pagamento de três parcelas consecutivas resulta na resolução contratual.
Afirma que o réu foi notificado em maio de 2019 para regularizar a dívida, mas não efetuou o pagamento, caracterizando a mora legal e que apesar das tentativas, o réu permanece inadimplente e continua na posse do imóvel.
A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 28/66.
Contestação no index. 106/115, acompanhada do documento de index. 116, sendo posteriormente sido juntados os de indexs. 120/125, onde narra, em síntese, que adquiriu o imóvel por meio de cessão de direitos em 03/03/2016 e que houve troca da unidade para o apartamento 104 do Bloco 17, com entrega das chaves em 25/04/2017.
Esclarece que foi coagido a aceitar essa troca sob ameaça de perder o imóvel, pois o original não seria construído e a empresa estaria à beira da falência, tendo recebido o imóvel com diversos defeitos estruturais, tais como rachaduras em todos os cômodos, infiltrações no banheiro e em um dos quartos, estando um dos quartos inabitável devido a mofo e infiltrações.
Consigna, ainda, que o vendedor não cumpriu com as promessas e que embora o imóvel tenha sido apresentado como novo, o mesmo já havia sido alugado anteriormente.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica no index. 142, oportunidade que requereu o julgamento antecipado do feito.
Instado a se manifestar em provas, o réu requereu a oitiva de testemunhas a serem apresentadas no dia da audiência.
Intimado na pessoa do patrono a esclarecer acerca da pertinência da prova oral, o patrono renunciou ao mandato, respectivamente nos indexs. 215 e 217/221.
Tentativas infrutíferas de intimação o réu, para constituir novo patrono, nos indexs. 227/228, 233 e 238.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc.
IX da CRFB.
Fundamentação Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário tecer algumas considerações.
No caso dos autos, o advogado foi intimado para justificar a pertinência da prova oral requerida, momento em que apresentou a renúncia ao mandato, permanecendo a assistir o réu durante os 10 dias seguintes à notificação.
Registre-se que em diversas tentativas, o réu não foi encontrado no endereço por ele fornecido nos autos, para constituir novo patrono e considerando o período de assistência pós-renúncia, declaro a perda da prova por ele requerida.
Digno de nota, ainda, que se trata de processo da meta 2, distribuído em 19/07/2019, não se podendo admitir que o trabalho cartorário extremamente sobrecarregado com a quantidade de feitos em andamento seja comprometido, transformando-se em metas, diante do desinteresse do réu no desfecho do feito, sendo certo que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer mudança ao juízo, conforme artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, devendo ser tido como válidas as intimações no endereço fornecido.
Passo ao exame do mérito.
In casu, não há dissenso quanto a inadimplência do réu, não restando dúvidas acerca da celebração do contrato entre as partes de promessa de compra e venda e cessão de direitos referente ao imóvel descrito na inicial.
Alega o demandante que vendeu o apartamento nº 102, Bloco 12, do Condomínio Residencial Europa, pelo valor de R$132.422,62, através de contrato particular de cessão de direitos aquisitivos, havendo aditivo contratual alterando a unidade para o apartamento 104, Bloco 17, momento em que foi transmitida a posse ao réu.
Por sua vez, o réu adquirente alega que foi coagido a aceitar troca do apartamento sob ameaça de perder o imóvel, tendo recebido o imóvel com diversos defeitos estruturais.
O demandado não nega o seu inadimplemento, em sua peça de bloqueio, justificando a suspensão dos pagamentos pelo descumprimento das obrigações assumidas pela autora.
Resta a análise dos termos da rescisão, uma vez que o contrato prevê, na cláusula 09, de index. 52, que A falta de pagamento de 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, ou qualquer outro débito por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na resolução desta Promessa de Compra e Venda (...) De pronto, é necessário consignar que não encontra qualquer respaldo a alegação do promitente cessionário de que suspendeu os pagamentos pelo descumprimento das obrigações pela autora.
Entende este juízo, que o contrato de compra e venda é um acordo bilateral e que a inadimplência de uma das partes não justifica a inadimplência da outra, a menos que o contrato preveja essa possibilidade ou que haja uma decisão judicial nesse sentido, o que não é o caso dos presentes autos, devendo prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, da força obrigatória dos contratos entre as partes envolvidas.
Restou incontroversa a inadimplência contratual do promitente comprador, dando ensejo a resolução do contrato com a reintegração da posse à promitente vendedora.
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, é legítima a retenção de parte das quantias pagas pelo comprador inadimplente, a título de compensação pelos prejuízos experimentados pelo vendedor, desde que em percentual moderado, observado o disposto no art. 413 do Código Civil, sendo certo que, o entendimento consolidado é de que a retenção entre 10% e 25% se mostra adequada e razoável, alinhada ao princípio do equilíbrio contratual.
No caso em comento, mostra-se razoável a retenção em favor da promitente vendedora correspondente a 20% (vinte por cento) do valor adimplido pelo promitente cessionário, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A este propósito, note-se: AgInt nos EDcl no REsp 1887250/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento em 15/03/2021, TERCEIRA TURMA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RETENÇÃO.
ARRAS.
INDEVIDA.
RESCISÃO CONTRTUAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.3.
Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve posse do bem implica reexame de fatos e provas. 7.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. 8.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 9.
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido.
AgInt no AREsp 1180352/DF Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Julgamento: 20/02/2018, QUARTA TURMA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor (REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2.
Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. 3.
Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Assim também já decidiu o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0121508-90.2009.8.19.0001 RELATORA: DES.
DENISE LEVY TREDLER Julgamento: 01.08.2013, NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO CUMULADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Inadimplência do comprador.
Pagamento de parte do valor ajustado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da parte autora, que pleiteia a retenção dos valores pagos, a título de indenização.
Pretensão, desarrazoada, de retenção integral do valor pago.
Incidência do artigo 413 do Código Civil.
Recurso a que se nega seguimento, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Por fim, não há como olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de cabimento do pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência no imóvel por aquele que usufruiu o bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
A título ilustrativo, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
N.º 712.408 - MG.
Rel.
MIN.
Aldir Passarinho Junior Julgamento:06/12/2007, QUARTA TURMA.
CIVIL E PROCESSUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PERDAS E DANOS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7-STJ PENALIZAÇÃO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO PECULIAR.
OCUPAÇÃO DA UNIDADE POR LARGO PERÍODO.
USO.
DESGASTE.
CDC.
ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 98-STJ.
I.
Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte.
II.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - Súmula n. 7-STJ.
III.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade.
Elevação do percentual de 10% para 25% sobre o valor pago, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem na alienação, nos termos dos precedentes do STJ a respeito do tema (2ª Seção, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler Apelação Cível nº 0121508-90.2009.8.19.0001 (5) 4 EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, unânime, DJU de 09.12.2002; 4ª Turma, REsp n. 196.311/MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.08.2002; 4ª Turma, REsp n. 723.034/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.06.2006, dentre outros).
IV.
Caso, todavia, excepcional, em que ocorreu a desistência, porém já após a entrega da unidade aos compradores e o uso do imóvel por considerável tempo, a proporcionar enriquecimento injustificado se não reconhecida à construtora compensação mais ampla, situação que leva a fixar-se, além da retenção aludida, um ressarcimento, a título de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença.
V. É de se afastar a procrastinação do feito, quando constatada a mera intenção, nos aclaratórios, de viabilizar o acesso às instâncias nacionais ad quem (Súmula n. 98-STJ).
VI.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Noutro passo, além da retenção de 20% do valor adimplido pelo promitente cessionário, entendo que a promitente cedente faz jus ao ressarcimento, a título de ocupação, em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Dispositivo ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato objeto da lide, tendo em vista o inadimplemento do adquirente, com a consequente reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora, devendo esta efetuar a restituição dos valores pagos pela promitente compradora, com a retenção de 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, em razão dos prejuízos sofridos em decorrência do desfazimento do negócio, além da retenção de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, a título de ocupação do bem, devendo ambos os valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de rescisão contratual.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc.
I do CNCGJ, se necessário for.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
15/07/2025 14:54
Conclusão
-
03/04/2025 15:28
Juntada de petição
-
15/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:54
Documento
-
23/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:04
Documento
-
30/07/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:20
Documento
-
01/03/2024 12:56
Expedição de documento
-
08/02/2024 15:39
Expedição de documento
-
17/01/2024 14:21
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:29
Conclusão
-
14/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:44
Juntada de documento
-
22/08/2023 19:04
Juntada de petição
-
27/07/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:58
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:53
Documento
-
09/02/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 12:30
Documento
-
15/08/2022 13:24
Conclusão
-
15/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:22
Documento
-
25/07/2022 16:34
Expedição de documento
-
20/07/2022 17:12
Expedição de documento
-
28/03/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 06:53
Conclusão
-
04/02/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:23
Juntada de documento
-
11/06/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 19:07
Conclusão
-
20/05/2021 20:08
Juntada de petição
-
13/05/2021 19:26
Juntada de petição
-
25/04/2021 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 13:27
Conclusão
-
23/04/2021 13:27
Decisão anterior
-
23/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 08:44
Juntada de petição
-
06/04/2021 09:52
Juntada de petição
-
05/03/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 01:37
Documento
-
07/10/2020 17:52
Juntada de petição
-
07/10/2020 17:46
Juntada de petição
-
17/09/2020 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:45
Conclusão
-
29/06/2020 10:00
Juntada de petição
-
09/06/2020 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 14:19
Documento
-
22/01/2020 19:57
Expedição de documento
-
22/01/2020 19:21
Expedição de documento
-
22/01/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 19:19
Juntada de documento
-
10/12/2019 15:03
Juntada de documento
-
29/11/2019 08:23
Juntada de petição
-
29/10/2019 18:11
Expedição de documento
-
29/10/2019 15:50
Expedição de documento
-
20/09/2019 12:56
Conclusão
-
20/09/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2019 20:50
Assistência judiciária gratuita
-
22/07/2019 20:50
Conclusão
-
22/07/2019 20:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 09:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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