TJRJ - 0865877-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:33
Juntada de petição
-
22/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 12:58
Juntada de petição
-
22/06/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/02/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS ANTUNES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
21/01/2025 14:28
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 14:20
Juntada de petição
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21/01/2025 14:18
Juntada de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0865877-89.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALEF DA SILVA DOS SANTOS, MICHEL VICTOR VAZ DE OLIVEIRA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de MICHEL VICTOR VAZ DE OLIVEIRA e ALEF DA SILVA DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestados e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária aos documentos que instruem o inquérito policial, verifica-se a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.
O auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente (ID 146154710), registro de ocorrência nº º 056-07091/2024 (ID 146154711), registro de ocorrência aditado nº 056-07091/2024-01 (ID 146154727), termos de depoimento prestados em sede policial (ID 146154720 e ID 146154721), auto de apreensão (ID 146154712), laudo de exame prévio de entorpecente (ID 146154719), o qual confirma a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, em tese, com os acusados: 310 gramas de maconha (Cannabis sativa L.), 186 gramas de cocaína (pó) e 33 gramas de cocaína (crack), substâncias estas acondicionadas de forma característica para a venda.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MICHEL VICTOR VAZ DE OLIVEIRA e ALEF DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06.
DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, constantes nos autos (ID 151027482 , itens “a”, b”, “c”, “d”, “e”,“f” e "g").
Diligencie-se.
Atente o cartório quo ofício a ser expedido à Corregedoria da PMERJ, deverá ser encaminhado ao seguinte endereço eletrônico: [email protected] Tendo em vista que os supracitados acusados constituíram advogada (ID 149627816 e ID 149627817), que já apresentou respostas à acusação (ID 152705362 ) com pedido de concessão de liberdade provisória, nos termos do que dispõe o artigo 570 do CPP, dou-os por citados.
Em análise das respostas à acusação apresentadas pelos acusados (ID 152705362), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP), devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP.
DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva dos acusados, compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação das prisões preventivas foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pela Juízo da Central de Custódia (ID 146601326), não tendo sido apresentado prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor dos réus.
Como medida cautelar, a prisão preventiva, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Ressalta-se que a primariedade do réu MICHEL VICTOR (ID 146511227) não constitui impedimento para a decretação e manutenção da segregação cautelar, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, como no presente caso.
Neste sentido, os seguintes julgados do STF: "A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP." (STF, HC 83.148/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ: 02/09/2005). "A circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não é o bastante para impedir a manutenção da sua prisão." (STF, HC 82.695/RJ, Rel.
Min.Carlos Velloso, DJ: 06/06/2003). "A circunstância da paciente ser primária, não ter antecedentes criminais e possuir residência no distrito da culpa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2a T., DJ 02.09.2005)." (STF, HC 98.130/RJ, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ: 12/02/2010).
Ante o exposto, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos denunciados, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade, REVISO e MANTENHO a custódia cautelar de MICHEL VICTOR VAZ DE OLIVEIRA e ALEF DA SILVA DOS SANTOS (art. 316, parágrafo único, do CPP).
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 12/02/2025, às 14:30 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela Defesa, bem como interrogado os réus.
Intimem-se os réus.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:25
Recebida a denúncia contra ALEF DA SILVA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
22/11/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 20:25
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:13
Juntada de mandado de prisão
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27/09/2024 15:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:10
Juntada de mandado de prisão
-
27/09/2024 15:10
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/09/2024 15:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/09/2024 15:04
Audiência Custódia realizada para 27/09/2024 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/09/2024 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:24
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:05
Audiência Custódia designada para 27/09/2024 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/09/2024 13:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/09/2024 13:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/09/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
25/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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