TJRJ - 0814504-36.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0814504-36.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA LOPES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JULIANA FERREIRA LOPES DA SILVAajuíza ação pelo procedimento comum em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em suma, que reside no imóvel situado na Rua Parapeuna, nº 516, Casa, Chácaras Maria Helena, Duque de Caxias - RJ, local onde nunca houve o serviço de fornecimento de água pela ré.
Que verificou que a ré está cobrando uma dívida no valor de R$ 947,69, referente ao período de 05/2023 a 06/2024, e que a ré negativou seu nome junto ao SERASA.
Nos pedidos, requer: a) a declaração de inexistência de débito e b) dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos em ID. 181590099 e seguintes.
A decisão de ID. 188434412 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela requerida.
Contestação apresentada pela ré em ID. 196290403, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a contratação, da qual consta a cobrança, ocorreu em 01/05/2023, oportunidade em que a autora aderiu à prestação de serviços.
A ré alega que o autor não adimpliu o contrato e a contraprestação do serviço por ela fornecido.
Réplica em ID. 196746156.
A parte autora informou que não possui mais provas a produzir (ID. 200967184).
Decisão saneadora em ID. 211078920, invertendo o ônus da prova em favor do autor.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 213373892). É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A presente ação versa sobre relação de consumo e será decidida de acordo com as normas previstas no CDC, ou seja, com a responsabilidade da ré sendo objetiva.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais.
A autora alega que não possui abastecimento de água em sua residência e que as cobranças são indevidas.
Por outro lado, a requerida afirma que o vínculo contratual é válido desde maio de 2023.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à autora.
De acordo com as provas produzidas, conclui-se que a ré não comprovou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, sobretudo diante do ônus da prova deferido em seu desfavor.
Nesse sentido, deveria a empresa demandada requerer a produção de prova pericial a fim de corroborar sua tese de que há fornecimento regular de água na residência da autora, não bastando a juntada de telas sistêmicas, que são provas unilaterais e não podem servir como meio de prova.
Como se sabe, há lugares, em especial na Baixada Fluminense, que não possuem instalação hídrica de água potável, ou seja, a requerida deveria comprovar o regular fornecimento do serviço, contudo, não o fez.
Portanto, as cobranças são irregulares e devem ser canceladas.
No que se refere ao pedido indenizatório, este deve ser acolhido.
Tornou-se incontroverso nos autos que houve lançamento indevido do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, fato confessado pela própria concessionária requerida.
Assim, a inscrição indevida na lista de "maus pagadores" configura dano moralin re ipsa, diante da gravidade da ilicitude.
Desse modo, fixo a condenação em R$ 6.000,00, a título de danos morais.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a)DECLARARa inexistência dos débitos impugnados no presente feito vinculados ao CPF da autora, devendo a ré efetuar o cancelamento e a retirada do nome da autora no SPC/SERASA, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; b)CONDENARa ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com juros da citação e correção do julgado.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA FERREIRA LOPES DA SILVA - CPF: *65.***.*68-73 (AUTOR).
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28/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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