TJRJ - 0843080-10.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo:0843080-10.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA FREIRE REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S A À parte autora para se manifestar sobre petição id. 219943291, no prazo de 05 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2025.
JULIANE BOLOGNINI FRAZAO -
01/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0843080-10.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA FREIRE REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S A Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA DA SILVA FREIRE em face deCHUBB SEGUROS BRASIL S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto.
Aprocedência do pedido para restituir o indébito e a condenaçãoem danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência ou não de relação contratual entre as partes, a legitimidade do débito e o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
11/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DIANA PAULINO DA SILVA MARINHO MATOS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de DIANA PAULINO DA SILVA MARINHO MATOS em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816567-34.2025.8.19.0021
Olicelma Amelia Lunga
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Edmilson de Lima Secundo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 09:42
Processo nº 0037441-41.2018.8.19.0014
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Fabiano Rangel
Advogado: Andre Luis da Silva Boviot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2019 00:00
Processo nº 0896960-06.2025.8.19.0001
Francione Pariz
Sociedade Brasileira de Medicina de Fami...
Advogado: Joseph Ferreira Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 16:45
Processo nº 0811495-96.2025.8.19.0205
Beatriz Gomes da Silva
Heloisa Farias Elio de Aguiar
Advogado: Rafael Cardoso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 10:14
Processo nº 0805661-58.2025.8.19.0029
Anderson Sergio Gomes Esteves Reis
B T N Tecidos e Confeccoes LTDA
Advogado: Rosane da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 01:43