TJRJ - 0826051-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Diante da veracidade das alegações da parte autora sobre a discrepância entre as faturas de maio, junho e julho de 2024 e a média histórica de consumo, sendo que a fatura referente ao mês de maio de 2024 incluiu a cobrança 'Acerto FAT art.323/REN' , somada à hipossuficiência do consumidor (fática, técnica e jurídica), DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Ambos os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, combinado com o artigo 373, § 1º, do CPC, estão presentes.
A ré deverá, portanto, comprovar a regularidade da prestação do serviço, especialmente a legalidade das cobranças nas faturas de maio, junho e julho de 2024 e do 'Acerto FAT art.323/REN', cuja cobrança se deu, conforme tese defensiva, por impedimento de leitura do medidor.
Impende destacar que a concessionária (ré) como prestadora de serviço público é detentora de todo o histórico de consumo e de ocorrências na rede, possuindo acesso privilegiado às informações e aos meios técnicos para comprovar a regularidade ou não de seus serviços.
Pelo outro lado, o consumidor (autor) encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional, o que o impede de produzir prova capaz de contestar o consumo diário registrado pela empresa na unidade consumidora e/ou se houve ou não período cobrado por estimativa por impedimento de leitura do medidor.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me conclusos. -
10/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 13:01
Outras Decisões
-
08/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:07
Outras Decisões
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:29
Declarada incompetência
-
08/08/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES VENANCIA DE SOUZA - CPF: *26.***.*46-00 (AUTOR).
-
07/08/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803480-28.2023.8.19.0038
Celia Angela da Silva Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Paulo Franca Ramos Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 12:39
Processo nº 0845724-98.2025.8.19.0038
Sebastiao Pereira da Silva
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Andrea das Gracas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 12:05
Processo nº 0800179-85.2024.8.19.0055
Alzinilda Campos Moraes
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Rogerio Bruno Santiago Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 18:34
Processo nº 0802668-23.2022.8.19.0037
Maria da Conceicao Correa
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Motta Tinoco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 13:43
Processo nº 0000576-11.2007.8.19.0012
Dilma Florentino Azevedo de Menezes
Agua Mineral Cascatai LTDA
Advogado: Antonio Luiz Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 00:00