TJRJ - 0826238-81.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:05
Não recebido o recurso de CHRISTIAN FERNANDES PEREIRA - CPF: *89.***.*91-18 (AUTOR).
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24/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:53
Desentranhado o documento
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19/09/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0826238-81.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIAN FERNANDES PEREIRA RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 21:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 21:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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07/08/2025 18:51
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/08/2025 18:51
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 19:32
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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