TJRJ - 0803620-41.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803620-41.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BALBINO SOBRINHO RÉU: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO ANTONIO BALBINO SOBRINHO ajuizou ação de adjudicação compulsória em face da INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO, alegando ter adquirido em 14/06/2019, mediante promessa de compra e venda, o imóvel situado na Rua 13, nº 570, lote 830, quadra 34, bairro Jardim das Acácias, Porto Real/RJ.
Sustenta que a aquisição ocorreu através de sucessivos contratos de compra e venda, tendo o autor tentado resolver a questão administrativamente junto à ré, sem êxito.
Requer a adjudicação compulsória do imóvel.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual não contesta o mérito da pretensão autoral, alegando que "há anos efetuou regularmente a venda de todos os terrenos do Loteamento Jardim das Acácias" e que "não possui interesse na causa", sendo certo que "o resultado da presente ação não lhe causará prejuízo".
Impugna apenas o pedido de condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
O autor apresentou réplica reiterando seus argumentos.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória encontra amparo legal no art. 1.418 do Código Civil permitindo ao promitente comprador exigir judicialmente a outorga da escritura definitiva quando há recusa do promitente vendedor.
Os requisitos para a procedência da ação estão presentes: Existência de promessa de compra e venda: Demonstrada através da cadeia sucessória de contratos juntada aos autos; Pagamento do preço: O autor comprova ter adquirido o imóvel mediante pagamento; Recusa em outorgar a escritura: Caracterizada pela omissão da ré em atender às solicitações administrativas do autor. É relevante destacar que a própria ré, em sua contestação, reconhece ter vendido todos os terrenos do loteamento e não oferece resistência ao pedido, declarando expressamente que "não possui interesse na causa" e que "o resultado da presente ação não lhe causará prejuízo".
Tal postura configura verdadeira concordância com o pedido, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial.
Quanto ao registro do imóvel, a ausência de registro formal não obsta a adjudicação, conforme Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que: A ré não ofereceu resistência ao pedido, reconhecendo expressamente a legitimidade da pretensão autoral; O autor adquiriu o imóvel após sucessivas transmissões sem registro adequado, situação que não decorreu de qualquer conduta omissiva da ré, seja dolosa ou culposa; A ré manifestou desde a contestação não ter interesse no resultado da demanda; Entendo ser caso de aplicação do princípio da causalidade, isentando a ré da condenação em custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade efetiva, mas mero cumprimento de formalidade processual para regularização de situação preexistente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO BALBINO SOBRINHO em face da INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO para: ADJUDICAR ao autor o imóvel situado na Rua 13, nº 570, lote 830, quadra 34, bairro Jardim das Acácias, Porto Real/RJ, CEP 27.570-000, referência cadastral municipal nº 276200915000 - 25.3.18.08.39.000; DETERMINAR que a presente sentença valerá como título para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente; EXPEDIR mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao devido registro em nome do autor.
Diante da ausência de resistência da ré ao pedido e considerando as peculiaridades do caso, deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
RESENDE,na data da assinatura eletrônica.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de outros anexos
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22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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