TJRJ - 0809775-90.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. -
28/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809775-90.2022.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO 1) Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, (sec)2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e retornem conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
25/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:08
Outras Decisões
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24/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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06/10/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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