TJRJ - 0821520-93.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821520-93.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURO MARTINS CORDEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que de acordo com o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
No caso, tal ciência se deu em 28/09/2023, quando o autor obteve os extratos e microfilmagens da conta, de modo que não decorreu o prazo de 10 anos até o ajuizamento da ação: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." "E, nesse contexto, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que "o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos é a ciência inequívoca, pelo titular, do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências"(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.811.857/MA, relator: ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 9/10/2020).
Sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não pode ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.
Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Enfim, apoiados nesses elementos, concluímos que o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização pelos desfalques nas contas individualizadas do Pasep, nos termos do Tema 1.150/STJ, é a data em que o Banco do Brasil fornece o extrato da conta individualizada ao seu titular." CUNHA, Leonardo Carneiro da; CHAVES, Marcelo Luz.
Pretensão de indenização por desfalques no Pasep e o termo inicial da prescrição.
Consultor Jurídico, São Paulo, 9 maio 2024.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tendo em vista que a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, e versa sobre eventual falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, consistente em saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Nesses casos, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Conflito de Competência n. 171648-DF, a competência é da Justiça Comum Estadual, inexistindo interesse jurídico direto da União a atrair a competência da Justiça Federal. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). .
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 20/2/2019)." Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto à parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes se manifestaram pelo não interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
19/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821520-93.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURO MARTINS CORDEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que de acordo com o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
No caso, tal ciência se deu em 28/09/2023, quando o autor obteve os extratos e microfilmagens da conta, de modo que não decorreu o prazo de 10 anos até o ajuizamento da ação: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." "E, nesse contexto, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que "o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos é a ciência inequívoca, pelo titular, do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências"(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.811.857/MA, relator: ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 9/10/2020).
Sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não pode ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.
Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Enfim, apoiados nesses elementos, concluímos que o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização pelos desfalques nas contas individualizadas do Pasep, nos termos do Tema 1.150/STJ, é a data em que o Banco do Brasil fornece o extrato da conta individualizada ao seu titular." CUNHA, Leonardo Carneiro da; CHAVES, Marcelo Luz.
Pretensão de indenização por desfalques no Pasep e o termo inicial da prescrição.
Consultor Jurídico, São Paulo, 9 maio 2024.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tendo em vista que a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, e versa sobre eventual falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, consistente em saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Nesses casos, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Conflito de Competência n. 171648-DF, a competência é da Justiça Comum Estadual, inexistindo interesse jurídico direto da União a atrair a competência da Justiça Federal. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). .
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 20/2/2019)." Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto à parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes se manifestaram pelo não interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
18/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800871-24.2024.8.19.0075
Laura Domingos Carrara de Andrade
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Amanda Maia Menezes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 10:49
Processo nº 0007558-68.2019.8.19.0061
Fernando Marcelo da Moptta Martins
Municipio de Teresopolis
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2019 00:00
Processo nº 0844002-34.2022.8.19.0038
Caroline Barreto Santos
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 16:54
Processo nº 0820035-36.2025.8.19.0205
Wellington Batista de Araujo
Vollmond Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 14:05
Processo nº 0811013-81.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Natasha Oliveira de Paula
Advogado: Juliana Vieira Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:43