TJRJ - 0816709-45.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0816709-45.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO ALVES FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A AGUINALDO ALVES FERREIRA ajuizou ação, pelo rito comum, em face de BANCO BMG S/A, na qual narra que apesar de estar em dia com as suas obrigações contratuais, teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela concedida e condenação do réu a compensá-la pelos danos morais que entende devido.
Petição inicial e documentos no 57274217.
Emenda substitutiva no id 61889294.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no id 57825353 e o de antecipação dos efeitos da tutela no id 83788545.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação com documentos conforme id 98383801, suscitando preliminar de prescrição e decadência.
No mérito alegou, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço, sendo devida a negativação, eis que existem débitos em aberto.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 122818978.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora afirma que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito não obstante estar em dia com suas obrigações contratuais.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois o réu é fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código.
Destarte, se houve defeito na relação de consumo, exsurge o dever de reparação pelo fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Dito isso, no que se refere às prejudiciais de prescrição e decadência, tem-se que estas devem ser rejeitadas, uma vez que é aplicável, no caso, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do citado diploma legal, por se tratar de pretensão de reparação de dano.
Nesse contexto, considerando-se que a negativação ocorreu em 2019 e que a presente demanda foi proposta em 2023, verifica-se que não havia decorrido o mencionado lapso temporal.
O ponto controvertido da lide é a legitimidade da negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ônus que pertence ao réu, na forma do art. 373, II do CPC.
O réu alegou em sua defesa que a negativação do nome do consumidor é devida, ante a existência de débitos em aberto.
Entretanto, em que pese ter alegado a existência de débitos em aberto, não houve qualquer especificação acerca do débito a que se refere a negativação reclamada nestes autos, limitando-se o réu a alegar a existência de contrato de cartão de crédito consignado, discorrendo acerca do seu funcionamento que conta, inclusive, com descontos do valor mínimo da fatura no contracheque do autor.
Neste ponto, cabe destacar que o autor trouxe aos autos o demonstrativo de descontos em sua folha de pagamento, demonstrando a ocorrência dos descontos a título de cartão de crédito consignado junto ao réu.
Ressalte-se que não pretende o autor questionar a legalidade do contrato mencionado pelo réu em sua peça de defesa, mas tão somente a negativação levada a efeito em seu CPF, uma vez que os descontos ocorrem com regularidade em seu contracheque.
Nesse diapasão, o art. 3º, inciso III, da Lei 10.820/2003, dispõe que é obrigação do empregador "efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento".
Desta forma, verifica-se que não tem a parte autora qualquer ingerência sobre os descontos e o repasse dos pagamentos por parte do empregador, os quais estão inseridos nos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, tratando-se, portanto, de fortuito interno.
Portanto, tendo em vista que o autor não tem qualquer responsabilidade sobre a ausência ou demora no repasse dos valores descontados de seu contracheque, conclui-se pela falha na prestação do serviço da instituição financeira, ao inserir o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
Desta forma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço que resultou na negativação do nome do autor apesar da regularidade nos descontos efetuados em seu benefício, não logrando o réu a comprovar a que se deve o débito inserido nas listas restritivas de crédito.
O fato, por si, seria suficiente para gerar danos de ordem moral, não fosse a informação constante do documento apresentado no ID 57274242 demonstrando que o autor não teve seu nome negativado somente pelo réu, mas também por outra pessoa jurídica em 26/10/2017, anteriormente à negativação realizada pelo réu.
Ora, à evidência, que se o nome do autor já se encontrava negativado por outra empresa, impõe-se concluir, que a cobrança e eventual aponte efetuado pelo réu não maculou mais a imagem daquele do que as negativações já existentes.
Nesse sentido é o enunciado de nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Pelo exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito reclamado nestes autos.
Torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação pelos danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em 50% das despesas processuais e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CANDIDO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:10
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 19:34
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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