TJRJ - 0026279-95.2018.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Maricá contra IVAN BARROSO, cobrando R$ 537,15 relativos a IPTU e taxas de serviços urbanos, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 2205758.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, fundamentando que não possui imóvel no município.
O Município, após diligências, pediu a extinção do processo com base no art. 924, IV, do CPC, em razão do cancelamento da dívida.
O executado opôs embargos de declaração, pleiteando condenação do Município em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na sentença quanto à condenação do Município em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a fixação de honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas não se destinam à reanálise do mérito da decisão ou à revisão de seu conteúdo. 2.
Reconhece-se a omissão, pois a jurisprudência do STJ e a Súmula 393 firmam o entendimento de que, ao acolher a exceção de pré-executividade e excluir o executado do polo passivo, mesmo que por iniciativa da Fazenda, há sucumbência e, portanto, cabimento de honorários. 3.
A fixação de honorários por equidade é justificada, uma vez que o proveito econômico para o executado é inestimável e não guarda relação direta com o valor do crédito tributário, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a jurisprudência consolidada no STJ. 4.
Aplicando os critérios de equidade, e considerando o trabalho técnico realizado pelo advogado, a quantidade de processos análogos e a natureza da causa, os honorários advocatícios são fixados em R$ 100,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios deve ser suprida quando há acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na extinção do feito; 2.
A fixação de honorários por equidade é cabível em casos de execução fiscal, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido com a exclusão do executado é inestimável ou irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; CPC CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 924, IV; Lei 6.830/80, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 24.04.2024; STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.09.2010.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ propôs a presente ação de Execução Fiscal contra IVAN BARROSO, alegando que o executado deve ao exequente a quantia de R$ 537,15, representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 2205758, referente ao Imposto Predial Territorial e Serviços Urbanos sobre propriedade do executado, relativo ao exercício fiscal de 2014.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inadimplência do executado quanto aos tributos devidos.
Ao final, requer a citação do devedor para pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora.
IVAN BARROSO apresentou exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva.
Para isso, argumenta que não é proprietário de nenhum imóvel em Maricá, conforme certidão negativa do cartório de registro de imóveis da cidade.
Por fim, requer a extinção da execução por ilegitimidade passiva e a condenação do Município em honorários advocatícios por equidade.
O Município de Maricá peticionou informando que, após diligências administrativas, decidiu rever o lançamento e cancelar a respectiva Certidão de Dívida Ativa, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
O juiz proferiu sentença extinguindo a execução fiscal com fulcro no art. 924, IV do CPC, combinado com art. 26 da Lei 6830/80, em razão do cancelamento requerido pela Fazenda Pública.
O executado opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios.
O Município se manifestou nos embargos requerendo seu não provimento, alegando que a extinção se baseou no art. 26 da Lei 6.830/80 que isenta as partes de ônus, não houve interposição de embargos mas apenas exceção de pré-executividade, e não há causalidade, sucumbência ou atuação advocatícia capaz de sustentar a condenação em honorários. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 1.
DOS EMBARGOS Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44).
Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão que não mencionou os honorários.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
A omissão apontada pelo embargante merece e demanda análise. 2.
DOS HONORÁRIOS 2.1.
Contextualização A questão referente à fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade é amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, particularmente no âmbito das execuções fiscais.
A celeuma reside, essencialmente, na possibilidade de condenação em honorários e, caso afirmativa, qual seria o critério adequado para sua fixação: percentual sobre o valor da causa ou apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A exceção de pré-executividade, por não extinguir, em regra, a execução fiscal, mas sim solucionar questões incidentais, levanta questionamentos sobre o cabimento de honorários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, há muito consolidou o entendimento de que, quando acolhida a exceção para, por exemplo, excluir o executado do polo passivo por ilegitimidade, é cabível a condenação em honorários.
Essa orientação decorre do princípio da causalidade, que determina a responsabilidade por arcar com os custos processuais à parte que deu causa ao incidente.
No que tange à forma de fixação desses honorários, deve-se observar que o artigo 85 do CPC, em seus §§ 2º e 3º, prevê a aplicação de percentuais sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido.
Contudo, o § 8º do mesmo artigo estabelece uma exceção relevante: nas causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários se dará por equidade.
A aplicabilidade desse dispositivo, no contexto das execuções fiscais, é pertinente nas hipóteses em que o acolhimento da exceção de pré-executividade não interfere diretamente no valor do crédito tributário, uma vez que, muitas vezes, a discussão não versa sobre o mérito da dívida, mas sim sobre questões processuais, como a ilegitimidade do executado.
Nesses casos, como o valor do proveito econômico não pode ser objetivamente mensurado, o STJ tem decidido pela adoção do critério de equidade.
Ademais, fixar honorários com base em percentuais sobre o valor total da causa em tais casos, especialmente em execuções fiscais de grande monta, acarretaria distorções.
Isso porque o crédito tributário continua exigível dos demais devedores ou corresponsáveis, não havendo redução efetiva do valor total da execução.
Aplicar percentuais fixos nesse contexto resultaria em uma multiplicação indevida de custos para o erário, o que contraria o princípio da razoabilidade e poderia inviabilizar a cobrança dos créditos tributários.
Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que há sucumbência parcial, decorrente do acolhimento do incidente processual.
Contudo, a fixação desses honorários deve ser feita por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, sempre que o proveito econômico for inestimável ou quando não houver uma correspondência direta com o valor da causa, como ocorre nas exclusões de executados sem impugnação do crédito tributário.
Esse critério equitativo deve considerar, entre outros fatores, o trabalho realizado pelo advogado, a natureza da causa e o grau de zelo empregado, garantindo assim uma remuneração justa, sem excessos ou distorções.
Dessa forma, após acurada análise, é possível defender, com sólidos fundamentos, a tese de que não apenas é cabível tal condenação, como também deve ela ocorrer mediante apreciação equitativa do magistrado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é devida a fixação de honorários sucumbenciais quando do acolhimento da exceção de pré-executividade que resulte na extinção total ou parcial do processo executivo fiscal.
Tal orientação encontra-se cristalizada no enunciado da Súmula 393 daquela Corte Superior, segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
Não obstante, permanece controvertida a forma de fixação da verba honorária nessas hipóteses.
Tradicionalmente, aplicava-se o critério objetivo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece percentuais escalonados sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido.
Todavia, tal sistemática tem se revelado inadequada nos casos de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal.
Isso porque, nessas situações, o crédito tributário permanece integralmente exigível em face dos demais executados, não havendo efetiva diminuição do montante cobrado.
Assim, torna-se inviável mensurar objetivamente o proveito econômico auferido pelo excipiente excluído da lide.
Ademais, a adoção do valor integral da execução como parâmetro poderia resultar em condenações excessivamente elevadas e desproporcionais à complexidade da causa.
Diante de tais peculiaridades, ganha força o entendimento de que a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa do juiz, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Tal dispositivo autoriza o arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso da exclusão de corresponsável da execução fiscal, o proveito econômico revela-se, de fato, inestimável, ante a impossibilidade de sua aferição objetiva.
A adoção do critério equitativo permite ao magistrado considerar as nuances do caso concreto, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Com isso, chega-se a um arbitramento mais justo e consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal orientação vem sendo crescentemente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende de recentes julgados da Primeira e Segunda Turmas.
Destaca-se, nesse sentido, o entendimento firmado nos Embargos de Divergência no REsp 1.880.560/RN, no qual a Primeira Seção assentou que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional .
Tal solução mostra-se consentânea com os princípios da causalidade e da sucumbência, que norteiam a condenação em honorários, ao mesmo tempo em que evita distorções e excessos que poderiam advir da aplicação automática dos percentuais legais.
Ademais, confere ao julgador a necessária flexibilidade para adequar a verba honorária às peculiaridades de cada caso, promovendo assim uma prestação jurisdicional mais justa e equânime.
Em suma, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de corresponsável da execução fiscal representa a melhor exegese do sistema processual vigente, harmonizando-se com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
Tal entendimento, além de encontrar respaldo na mais recente jurisprudência do STJ, promove segurança jurídica e confere tratamento isonômico às partes, preservando o equilíbrio entre o direito do advogado à justa remuneração e o interesse público na persecução do crédito tributário. 2.2.
Dos Precedentes Como dito acima a jurisprudência pacificou o entendimento nesses casos.
O tema repetitivo 421 do STJ consolidou o entendimento que ''É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.'' No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.
Precedentes. 2.
A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.074.400/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 21/11/2008.) Exceção de pré-executividade.
Julgamento de procedência para reconhecer que o excipiente não é o representante legal da executada e declarar nulo o processo desde o início.
Honorários de advogado. 1.
Ainda que não extinta a execução, recomenda a condenação na verba honorária o fato de ter o excipiente sido amplamente vitorioso com o reconhecimento de não ser o representante legal da executada e com a declaração de nulidade do processo desde o início. 2.
Assim, neste caso, procedente a exceção, que foi contrariada, deve prevalecer o critério maior da causalidade e da sucumbência, respondendo a parte vencida pelos honorários de advogado. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 577.646/PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/9/2004, DJ de 17/12/2004, p. 527.) Quanto a fixação dos honorários confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum .
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada .
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.
II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo.
A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo .
III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido.
Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 - critério equitativo - deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum , assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma.
Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.
V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta , constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) 3.
DO CASO EM ANÁLISE Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVAN BARROSO em face da sentença que deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve extinção da execução fiscal.
A embargante alega omissão na decisão quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, requerendo, assim, sua fixação por apreciação equitativa, conforme o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise. 3.1.
Da Omissão Assiste razão à embargante.
A sentença, ao não fixar os honorários advocatícios, incorreu em omissão, na medida em que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sempre que acolhida a exceção de pré-executividade.
O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente exclusão do executado do polo passivo da demanda, enseja a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 393.
No caso em tela, a extinção da execução decorreu de pedido da própria exequente, após a exceção de pré-executividade manejada pelo ora embargante.
Tal circunstância não afasta o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista que a desistência da execução foi motivada justamente pelo reconhecimento da procedência da tese defensiva arguida na exceção.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, embora a exceção de pré-executividade constitua um incidente processual, o acolhimento da exceção com a exclusão de parte do polo passivo configura sucumbência parcial, suficiente para ensejar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários??.
Assim, ao deixar de se pronunciar sobre a verba honorária, a sentença incorreu em omissão, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeito integrativo. 3.2.
Da Fixação dos Honorários por Equidade Superada a questão da omissão, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, a fixação equitativa dos honorários é adequada em hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa é muito baixo.
No presente caso, o acolhimento da exceção de pré-executividade visou apenas à exclusão do excipiente do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário.
Nessa circunstância, como o proveito econômico não pode ser objetivamente mensurado, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa?, nos termos de pacífica jurisprudência das nossas Cortes Superiores.
Assim, na hipótese vertente, não se mostra adequada a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor da causa ou da execução.
Isso porque, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.880.560/RN, o proveito econômico obtido com a exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal revela-se inestimável, não guardando necessária correlação com o montante do crédito executado.
Destarte, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios elencados no § 2º do mesmo dispositivo. 3.2.1.
Dos Critérios para Fixação Equitativa A fixação dos honorários advocatícios, ainda que por equidade, deve observar os critérios delineados pelo artigo 85, § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando esses parâmetros, passo à análise detida de cada um. 1.
Grau de zelo do profissional: Verifica-se nos autos que o advogado da embargante atuou com diligência e esmero na defesa de seu constituinte, apresentando uma exceção de pré-executividade tecnicamente bem fundamentada, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.
O zelo do advogado, nesse caso, é um fator relevante para a adequada fixação dos honorários.
Dito de outra forma, o patrono do embargante atuou com diligência e tecnicidade na elaboração da peça defensiva, logrando êxito em demonstrar a ilegitimidade passiva de seu constituinte. 2.
Lugar de prestação do serviço: A defesa foi realizada no âmbito de uma execução fiscal promovida pelo ente público, demandando acompanhamento em na comarca, o que exige disponibilidade e atenção por parte do patrono.
Embora não tenha havido deslocamento extraordinário, o contexto processual, com elevado número de execuções fiscais, evidencia a relevância desse critério.
De fato, a atuação ocorreu na Comarca de Maricá/RJ, não demandando deslocamentos significativos, mas, foi necessária a realização de diligência no ofício de Registro da Comarca para comprovar que seu cliente não tinha nenhum imóvel na Comarca; 3.
Natureza e importância da causa: A matéria tratada envolve o reconhecimento de ilegitimidade passiva em uma execução fiscal, o que, embora não interfira diretamente na totalidade do crédito tributário, possui grande importância para o excipiente, que foi indevidamente incluído no polo passivo da execução.
A exclusão de um sujeito passivo indevido evita a constrição patrimonial indevida e protege o patrimônio do devedor, o que confere à causa uma relevância significativa.
Trata-se de execução fiscal de valor de R$ 537,15 à época do ajuizamento, envolvendo questão relevante acerca da responsabilidade tributária; 4.
Trabalho realizado pelo advogado: O patrono da embargante elaborou uma defesa consistente e fundamentada, que resultou no acolhimento da exceção.
O trabalho envolveu, além da elaboração da peça de defesa, o acompanhamento processual e o necessário controle dos prazos e atos processuais, o que demonstra o empenho do profissional.
Diga-se ainda, que a defesa demandou estudo da matéria e elaboração de peça robusta, com a juntada de prova documental (certidão negativa do cartório de registro de imóveis); 5.
Tempo exigido para o serviço: A demanda, por tratar-se de execução fiscal, não teve uma tramitação simples e imediata, mas exigiu do advogado dedicação em algumas etapas processuais.
A matéria debatida, embora não apresente ineditismo, demandou argumentação jurídica consistente para demonstrar a ausência de responsabilidade tributária, bem como o tempo decorrido desde o ajuizamento da execução fiscal tramitou por aproximadamente 7 anos até sua extinção, também devem ser ponderados. 3.2.2.
Do Quantum Honorário Tendo em vista todos os critérios supracitados, entendo que a fixação dos honorários deve refletir a justa remuneração pelo trabalho realizado pelo advogado, sem que isso represente um ônus desproporcional para a Fazenda Pública.
Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico de forma objetiva, fixo os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), quantia que, a meu juízo, observa o equilíbrio entre o trabalho desempenhado e a relevância da causa, respeitando, assim, o princípio da proporcionalidade e a justa retribuição pelo serviço prestado.
O valor ora arbitrado remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, sem implicar ônus excessivo à Fazenda Pública, guardando consonância com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos por este Juízo e pelas instâncias superiores.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, condenar a exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante IVAN BARROSO, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O valor ora fixado deverá ser atualizado monetariamente partir desta data, e acrescido de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2025 11:52
Conclusão
-
05/08/2025 16:11
Remessa
-
05/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:47
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:39
Conclusão
-
20/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:03
Apensamento
-
29/08/2024 10:40
Juntada de petição
-
23/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 09:20
Conclusão
-
10/08/2024 09:20
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 10:09
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 07:34
Documento
-
29/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:13
Conclusão
-
29/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:27
Conclusão
-
21/09/2022 14:11
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
05/07/2022 16:59
Conclusão
-
05/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:59
Conclusão
-
17/06/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:11
Apensamento
-
12/03/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 15:27
Conclusão
-
07/12/2018 11:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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