TJRJ - 0840472-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0840472-65.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: GRANJA AVICOLA DO XOKO LTDA 1) Índex 111007406 - (DECISÃO) - "Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005), formulado por GRANJA AVICOLA DO XOKO LTDA EPP, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o número 33.251.000.0001-13, com seus atos constitutivos arquivados na JUCERJA nº *00.***.*44-86, e Insc.
Est. 82149910, com endereço de representação na Estrada do Gabinal, nº 1498, Freguesia, Rio de Janeiro - RJ, esclarecendo que a "sociedade em questão possui como atual objetivo de suas atividades a venda de frangos dos mais diversos tipos, iniciando os seus trabalhos na década de 50".
Com o passar do tempo, começou a trabalhar em âmbito Estadual, e quase que em seguida, em âmbito Nacional, estando atualmente em 13º lugar no "ranking" dos maiores vendedores de frango do RJ. "Naquele período, objetivando suprir a crescente demanda de seus produtos, a requerente ampliava cada vez mais o seu parque (...), onde se tem todas as compras de lotes, as galinhas para aumento do abate, compras de novos aparelhos, devidamente organizados em ordem cronológica".
Aduz que "atualmente a granja dispõe de 500m2 com pouco mais de 300 m2 de área produtiva, (...) contando com equipamentos de última geração, instalações confortáveis". Às razões da crise, alegou que, a partir de 2005, passou a atuar no seguimento de venda de frango em pedaços, sendo necessária a ampliação mediante uma profunda reestruturação operacional, o que a levou a imobilizar parte de seu capital de giro.
No entanto, "o investimento realizado não retornou conforme previsto, ante a crise de mercado que ocasionou a perda de alguns de seus clientes tradicionais, que por dificuldades financeiras próprias, reduziram fortemente o volume de seus pedidos.
Inclusive alguns de seus fornecedores tradicionais descontinuaram a produção de alguns dos seus principais itens de matéria-prima, o que levou a requerente a experimentar uma abrupta elevação no custo de seus insumos, pois foi forçada a recorrer a outros fornecedores de maior preço, reduzindo sobremaneira sua margem de lucro, dada a impossibilidade de repasse destes aumentos aos seus clientes finais".
Complementou com o argumento de que, com a pandemia, foi obrigada a reduzir seus custos, e a buscar captação de recursos de curso prazo junto ao mercado financeiro.
Na reestruturação, elencou as seguintes medidas adotadas: "a diminuição do quadro funcional, cortes drásticos de despesas na área industrial e administrativa, desenvolvimento de novos mercados e desenvolvimento de novos produtos, como também a redução nos custos".
Apresentou o requerente relação de credores, e os respectivos valores devidos até então, bem como os documentos de índices 111007409 a 111008917. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, fica clara a competência deste Juízo para o processamento da recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/05 fixou, em seu artigo 3º, como critério para definição da competência jurisdicional da crise empresarial, o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor, que, no caso em análise, se trata de único estabelecimento onde é feita a contabilidade geral, e estão os livros exigidos pela lei.
O Requerente atendeu ao requisito do artigo 48, da Lei nº 11.101/05, ao comprovar que se encontra em atividade há mais de 02 (dois) anos, conforme se constata dos atos constitutivos (Índices 111007443 e 111007444).
Não foram juntadas certidões negativas referentes à condenação em crime falimentar, ou que não esteve em recuperação judicial ou extrajudicial.
Ainda, em relação ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 11.101/05, o Requerente apresentou, de forma superficial, as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, que merecerão análise detalhada pelo Administrador Judicial.
Não houve a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no parágrafo terceiro, do art. 195, da Constituição Federal, e no art. 69, da Lei nº 11.101/05.
Nesse ponto, as dispenso até a apresentação do Plano.
Foram esclarecidas as razões da crise econômico-financeira, cumprindo o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 11.101/05.
De igual forma, cumpriram os requisitos e instrução do pedido de recuperação judicial, nos termos dos artigos 48 e 51, do mencionado diploma legal.
Por tais fundamentos, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da requerente e determino, nos termos do artigo 52, da Lei 11.101/05: I - A dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no parágrafo terceiro, do art. 195, da Constituição Federal, e no art. 69, da Lei nº 11.101/05, até a data de apresentação do Plano; II - Que a requerente acrescente após seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial"; III - A suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos primeiro, segundo e sétimo, do citado artigo, e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da referida lei; IV - Que a requerente apresente contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V - A expedição e publicação do edital previsto no parágrafo primeiro, do art. 52, da Lei nº 11.101/05; VI - A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município do Rio de Janeiro, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; VII - Em atenção ao art. 20-B, da LRF, DEFIRO, se o caso, a realização de mediação, observando-se, ainda, dois Enunciados aprovados por unanimidade no 1° Congresso do FONAREF (Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências): "Enunciado 1 - A definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada deve ser exigida como requisito para a concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, (sec) 1º, da Lei n. 11.101/2005." "Enunciado 2 - A concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, (sec)1º, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe a demonstração pelo requerente de que o procedimento de mediação ou conciliação foi instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou da câmara especializada, com a comprovação do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento." VIII - Nomeio para a administração judicial Paulo Alves Sociedade Individual de Advocacia, localizada na Avenida Almirante Barroso, nº 72, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ nº 28.190.248/0001-8, telefone (21)99520-5686, na pessoa do advogado Paulo Cesar Carneiro Alves Filho, OAB/RJ nº 135.598, que desempenhará suas funções na forma do inciso III, do caput do artigo 22, da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo do disposto no inciso I, do caput do artigo 35, do mesmo diploma legal.
Intime-se o Administrador via telefone para, aceitando o encargo, assinar o termo de compromisso em cartório e apresentar suas propostas de honorários.
Por fim, DEFIRO a gratuidade de Justiça". 2) Índex 122582175 (AJ) - Manifestação no sentido de apresentar um breve histórico do feito e apontar a necessidade de emenda da petição inicial, diante da ausência de documentos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005.Embora reconheça a apresentação de documentação nos IDs 111007406 a 111008917, o Administrador Judicial destaca que permanecem ausentes os seguintes documentos: a) relação integral dos empregados, com indicação de funções, salários, verbas devidas, mês de competência e valores pendentes de pagamento; b) relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores; c) relação completa das ações judiciais e procedimentos arbitrais em curso, inclusive trabalhistas, com a estimativa dos valores discutidos; d) relação nominal completa de credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, com endereço físico e eletrônico, bem como a natureza dos créditos; e) correção do valor da causa, conforme o montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Além disso, requer que a Recuperanda encaminhe diretamente ao Administrador Judicial: - planilha em formato Excel contendo a relação nominal de todos os credores, com e-mails e natureza dos créditos; - demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, incluindo: balancetes mensais, DREs, relatórios fiscais atualizados, informações sobre parcelamentos tributários, extratos bancários, relatórios mensais de pagamentos e recebimentos. 3) Índex 130962327(autor) - Emenda à petição inicial apresentada por Granja Avícola do Xoko Ltda.
EPP, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, por meio da qual busca sanar as irregularidades apontadas no despacho anterior.
Informa que foram juntadas as seguintes informações: (i) relação de funcionários e gastos mensais com pessoal; (ii) balanços e balancetes contábeis; (iii) relação patrimonial dos sócios.
Reitera, ainda, o pedido de tutela antecipada para depósito das parcelas incontroversas, alegando que pretende adimplir o contrato.
Sustenta que o pedido formulado se refere à reavaliação das cláusulas contratuais do contrato de arrendamento mercantil, cuja onerosidade estaria associada à cobrança de juros disfarçados e capitalizados diariamente, sem amparo contratual expresso.
Pleiteia, assim, a exclusão de encargos moratórios, sob a alegação de inexistência de inadimplemento por sua parte.
Ratifica os fundamentos jurídicos invocados na inicial, especialmente quanto à alegação de onerosidade excessiva, e reforça o pedido de apreciação da tutela antecipada, com posterior citação da parte ré, nos mesmos termos já requeridos. 4) Índex 133315585 - Manifestação do autor noticiando que, apesar do deferimento da recuperação judicial e da citação das instituições financeiras, continuam sendo realizados descontos diretamente em suas contas bancárias.
Alega que a conduta vem comprometendo o pagamento de funcionários e fornecedores, diante da indisponibilidade dos valores.
Foram juntados comprovantes de protocolo, registros do e-Social e documentos que evidenciam as irregularidades apontadas. 5) Índex 137590627 (certidão) - "Certifico que foram enviadas intimações para ciência da r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial para o MP e para os entes públicos". 6) Índex 137601887 (certidão) - "Certifico que foi confeccionado o Edital conforme determinado, gerando o identificador n° 9147828.
Não havendo justiça gratuita faz-se necessário o pagamento do valor determinado." 7) Índex 137717789 (decisão) - "1) Index 111852032 - Última decisão: Deferimento do processamento da recuperação e nomeação de Paulo Alves Sociedade Individual de Advocacia para a Administração Judicial. 2) Index 121492752 - Juntada do Termo de Compromisso do Administrador Judicial. 3) Index 121674721 - Petição de PAULO ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pela qual informa que aceita o cargo de Administrador Judicial, e requer seja sua remuneração fixada em 2% do valor devido aos credores.
Observando-se o requerimento do AJ, DEFIRO que sua remuneração seja fixada em 2% do valor devido aos credores. 4) Index 122582175 - Petição do Administrador Judicial, pela qual faz análise da petição inicial.
Requer seja a inicial emendada, e trazida aos autos em prazo a ser definido pelo Juízo, a documentação a seguir: a) A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; b) A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da Recuperanda; c) A relação, subscrita pela Recuperanda, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que esta figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; d) A relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, assim como a sua natureza; e) A correção do valor da causa, que corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Requer também seja fornecido ao Administrador os documentos a seguir: f) Planilha EXCEL, com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, assim como a sua natureza; g) As demonstrações contábeis relativas aos 03 (três) últimos exercícios sociais: g.1) Balancete mensal; g.2) Demonstração do Resultado do Exercício - DRE; g.3) Relatório de Situação Fiscal - Secretaria da Receita Federal atualizado; g.4) Relatório dos processos de parcelamento tributário; g.5) Relatório de pagamentos realizados no mês; g.6) Relatório de recebimentos auferidos no mês; g.7) Extratos bancários de todas as contas correntes e contas de aplicação do mês.
Por fim, requer sejam intimados o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do Rio de Janeiro, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos interessados, conforme determina o art. 52, inciso V, da Lei nº 11.101/05.
De acordo com os índices 130962327 e 133315585 (petições da Recuperanda GRANJA AVÍCOLA DO XOKO), que apresenta a emenda à inicial antes mesmo da determinação judicial, na forma do art. 321, do Código de Processo Civil, AO AJ PARA A DEVIDA ANÁLISE.
Tal como requerido pelo AJ, intimem-se o Ministério Público e as Fazendas para a devida ciência, o que parece ter sido cumprido conforme certidão de index 137590627. 5) Index 136177211 - Petição de ITAÚ UNIBANCO S/A, pela qual faz a juntada de documentos de representação processual.
Por se tratar de credor, nada a prover. 6) Index 137601887 - Publicação do Edital de deferimento do processamento da Recuperação Judicial.
Dê-se ciência aos interessados". 8) Índex 140510585 (MP) - Primeira manifestação do Ministério Público, na qual é apresentada análise técnica e jurídica sobre os documentos constantes nos autos.
Inicialmente, registra ciência das movimentações processuais anteriores, com destaque para a petição inicial (index 111007406), a decisão de processamento da recuperação judicial (index 111852032), as petições do Administrador Judicial (indexes 121492752, 121674721 e 122582175), as emendas à inicial (indexes 130962327 e 133315585), e outras manifestações.
Aponta que o processamento da recuperação foi deferido sem a prévia oitiva do Ministério Público, o que, embora não seja exigência legal segundo a Lei nº 11.101/2005, revela-se recomendável diante da capacidade técnica do órgão para avaliar o cumprimento dos requisitos do art. 51 da LRF.
Informa que foi elaborado parecer técnico contábil pelo MPRJ, concluindo que a Requerente deixou de cumprir integralmente as exigências documentais, sobretudo quanto: à ausência dos balanços patrimoniais, DREs, demonstrações de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA) e relatórios gerenciais de fluxo de caixa referentes aos três últimos exercícios sociais, em conformidade com a ITG 1000, NBC TG 1002 e o Código Civil; à ausência dos documentos exigidos pelos incisos VI, IX, X e XI do art. 51 da LRF.
Diante disso, requer a revogação do despacho que deferiu o processamento da recuperação judicial, com intimação da Requerente para sanar as pendências no prazo legal, sob pena de inépcia da petição inicial.
Por fim, no tocante à proposta de remuneração do Administrador Judicial, requer a observância da Recomendação nº 141/2023 do CNJ, com posterior intimação do devedor, dos credores e do próprio Ministério Público para manifestação. 9) Índex 143038308 (AJ) - Manifestação apresentada pela administração judicial, na qual Paulo Alves Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu titular, apresenta proposta de honorários no percentual de 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, a serem pagos em até 36 meses, com fundamento no art. 24, (sec)5º da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 2º e 4º da Recomendação nº 141/2023 do CNJ.
Justifica a proposta com base na complexidade do caso, na estrutura necessária para execução das atribuições previstas no art. 22 da LRF, e nos custos envolvidos na fiscalização, elaboração de relatórios mensais, consolidação do quadro de credores, comunicação com as partes e órgãos públicos, além da manutenção de estrutura digital para transparência processual.
Destaca, ainda, que o prazo estimado para a tramitação do feito pode superar os 36 meses fixados em parâmetro normativo, conforme média apurada em outros processos similares em andamento ou já encerrados.
Requer, por fim, o acolhimento da proposta nos moldes apresentados. 10) Índex 145713092 (AJ) - O Administrador Judicial apresentou manifestação nos termos do art. 7º, (sec)2º, da Lei nº 11.101/2005, em cumprimento à fase administrativa da recuperação judicial, com base na Recomendação nº 72/2020 do CNJ, referente à análise das habilitações e divergências de crédito recebidas.
Especificamente quanto ao credor Banco do Brasil S.A., informou que houve apresentação de divergência administrativa visando à modificação do crédito relacionado, acompanhada de cédulas de crédito bancário e planilha de cálculos.
Constatou que o nome do credor não consta na relação publicada no DJERJ em 19 de agosto de 2024, conforme previsto no art. 52, (sec)1º, da Lei nº 11.101/2005, e que não houve convergência entre os valores declarados pela Recuperanda e os apresentados pelo credor.
Após análise, não acolheu a divergência por entender que os documentos são insuficientes para comprovação do crédito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, registrando o cumprimento da atribuição prevista no art. 22, inciso I, alínea "e", da LRF. 11) Índex 147879057 - A recuperanda relata que, apesar do deferimento da recuperação judicial, o banco Itaú continua efetuando cobranças, alegando tratar-se de procedimento sistêmico.
Sustenta que tais débitos, inclusive o valor de R$ 4.284,97, comprometem a organização financeira da empresa, razão pela qual requer a citação do banco para cessar imediatamente as cobranças, em respeito à decisão judicial. 12) Índex 151481779 - A recuperanda informa que, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, os bancos seguem realizando descontos em sua conta, inviabilizando o pagamento de salários e fornecedores.
Relata também valores não restituídos de máquinas de cartão canceladas e a rescisão de funcionário que ajuizou ação trabalhista após o deferimento.
Requer a notificação dos bancos para cessarem os descontos e a citação da processante no contexto da recuperação. 13) Índex 158105155 (MP) - O Ministério Público apresentou sua segunda manifestação, na qual declara ciência de tudo o que foi acrescido aos autos desde sua última manifestação (Index 140510585), e passa a opinar conforme os seguintes pontos: I - Relatório e Parecer Conforme petição da PGM (Index 140765778), foram identificados créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa em face da Recuperanda, bem como débitos tributários relativos ao imóvel situado na Estrada do Gabinal, nº 1498, conforme certidão de situação fiscal e enfitêutica.
Ressalta-se que a Recuperanda não apresentou o relatório detalhado do passivo fiscal, exigido pelo art. 51, inciso X, da Lei nº 11.101/2005.Diante da petição do Administrador Judicial (Index 143038308), que reapresenta proposta de honorários no percentual de 2% sobre os créditos sujeitos à recuperação, o Ministério Público condiciona o prosseguimento regular do feito ao cumprimento do item II da presente manifestação.
Dá-se por ciente do Relatório Mensal de Atividades apresentado pelo AJ (Index 143038313).
Informa ciência da manifestação da PGE, que atestou inexistência de débitos em nome da Recuperanda (Index 145531263).
Registra ciência quanto à petição do AJ com análise das habilitações e divergências de crédito (Index 145713092).
Em relação à petição da Recuperanda (Index 147879057), que requer a citação do Banco Itaú a fim de cessar descontos em sua conta corrente, o MP requer a intimação da Recuperanda para atender ao disposto no item II deste parecer, no prazo improrrogável de 15 dias.
II - Petição inicial não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Violação ao art. 321 do CPC c/c art. 51 da Lei nº 11.101/2005.
Necessário indeferimento da exordial.
O Ministério Público afirma que, apesar de petições recentes da Recuperanda (índices 147879057 e 151481779), em que trata de descontos bancários e de demanda trabalhista recente, não houve cumprimento das exigências de documentação indicadas no Parecer Técnico Contábil que acompanhou a manifestação anterior (índex 140510585).
Requer, assim, a intimação da Recuperanda para apresentar os documentos faltantes no prazo de 15 dias, com base no art. 321 do CPC.
Em caso de inércia, opina pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, combinado com o art. 51 da Lei nº 11.101/2005. 14) Índex 164527119 (autor) - A recuperanda informou que, apesar de estar seguindo as determinações judiciais no curso da presente recuperação judicial, diversos processos estão sendo ajuizados contra si, o que vem comprometendo a efetividade do procedimento em curso.
Dentre os feitos mencionados, constam as ações movidas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, especialmente os processos de números 0184235-60.2024.8.19.0001, 0190160-37.2024.8.19.0001, 0067933-84.2020.8.19.0001 e 0238675-45.2020.8.19.0001, a maioria tramitando na 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Alega que tais ações, movidas à margem do juízo universal da recuperação judicial, poderão resultar na inscrição do seu nome na Dívida Ativa Municipal, o que lhe acarretaria novos entraves operacionais e prejuízos ao cumprimento do plano de soerguimento.
Diante disso, requer a notificação das varas onde tramitam as referidas demandas, para ciência do deferimento da recuperação judicial, bem como a citação do Ministério Público e do Administrador Judicial para ciência dos fatos noticiados. 15) Índex 166098660 (AJ) - O Administrador Judicial manifestou-se por meio de petição na qual requer a juntada do Relatório Mensal de Atividades da Recuperanda, referente aos meses de junho a setembro, nos termos do artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005.
Informa que os documentos correspondentes encontram-se anexados à petição. 16) Índex 168349664 - A recuperanda manifestou-se, noticiando a juntada do documento referente ao IPTU, ano base 2024, informando que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro ingressou com diversas ações judiciais para cobrança de dívidas relativas a exercícios anteriores, sem observar a recuperação judicial em curso.
Requereu que seja comunicada à 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital a existência do processamento da recuperação judicial, e que os valores relativos ao IPTU sejam incluídos no presente feito. 17) Índex 174819342 - (MP) - O Ministério Público apresentou nova manifestação, na qual analisa de forma mais detalhada o desenvolvimento do processo desde sua última manifestação (ID 158105155), reiterando a insuficiência da documentação apresentada pela Recuperanda e pleiteando o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente, destaca que os documentos identificados nos IDs 161194405 e 161194411, embora intitulados como relatório do passivo fiscal, não correspondem ao que exige o art. 51, X, da Lei nº 11.101/2005.
Em verdade, tratam-se de planilhas com informações de empréstimos bancários, não abrangendo os débitos fiscais, especialmente perante a Fazenda Municipal, cuja existência já fora apontada anteriormente.
Quanto à petição de ID 164527119, observa-se o requerimento da Recuperanda para que o Município do Rio de Janeiro seja notificado sobre o processo de recuperação judicial, sem que, contudo, tenha havido qualquer demonstração efetiva de cumprimento das obrigações legais referentes à instrução do pedido.
No ID 166098655, o Administrador Judicial apresentou relatório, cuja análise foi limitada, em razão da ausência de documentos essenciais por parte da devedora - inclusive demonstrações financeiras atualizadas e documentação fiscal - , o que impede o pleno exercício de fiscalização, dificultando sobremaneira a verificação da real situação econômico-financeira da Recuperanda.
Além disso, a petição de ID 168349664 insiste na comunicação à 12ª Vara da Fazenda Pública sobre o deferimento da recuperação judicial, porém, conforme ressalta o Ministério Público, esse pedido mostra-se prejudicado diante da pendência de apreciação de seu próprio pleito de indeferimento da inicial, fundado na ausência dos documentos exigidos pela legislação.
Em conclusão, o Ministério Público reafirma que a Recuperanda não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação de recuperação judicial, nos termos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, o que inviabiliza qualquer juízo de viabilidade sobre o plano de soerguimento da empresa.
Ressalta, inclusive, que a devedora parece apenas buscar proteção contra execuções - inclusive fiscais - sem fornecer os subsídios mínimos à continuidade do processo, notadamente a ausência da relação de bens dos sócios e dos balanços contábeis dos últimos exercícios.
Dessa forma, reitera o pedido de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, combinado com o art. 51 da Lei nº 11.101/2005.
Ressalva, ainda, que eventual pretensão de pedido de autofalência deverá ser instruída com os documentos exigidos no art. 105 do mesmo diploma legal. É o relatório.
Observando-se as manifestações do Ministério Público, DETERMINO: a) a intimação da recuperanda para atender, em 15 (quinze) dias, as exigências do parquet, sob pena de indeferimento da petição inicial, de modo que todos os requerimentos da recuperanda somente serão apreciados após o cumprimento desta determinação. b) após, ao AJ para que se manifeste sobre o cumprimento pela recuperanda das exigências do parquet.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
17/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:52
Outras Decisões
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04/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GRANJA AVICOLA DO XOKO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:08
Publicado Edital (Outros) em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
15/08/2024 17:50
Expedição de edital.
-
15/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:16
Expedição de termo de compromisso.
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRANJA AVICOLA DO XOKO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
08/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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