TJRJ - 0010840-46.2013.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 14:26
Juntada de petição
-
25/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 11:38
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos irmãos de José Carlos Guimarães contra RIO ITA LTDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/04/2012, no qual a vítima, ciclista, foi atropelada por ônibus da ré, falecendo em decorrência.
Os autores alegam imprudência do motorista e responsabilidade objetiva da ré, requerendo reembolso de R$ 1.030,00 (funeral), indenização moral de R$ 250.000,00 (R$ 50.000,00 por autor) e gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores às fls.71 Contestação às fls. 75, negando culpa, atribuindo-a exclusivamente à vítima e contestando a responsabilidade objetiva.
Laudo pericial às fls. 119 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, os autores invocam o art. 37, § 6º, da CF, argumentando que a ré, como concessionária de transporte público, responde independentemente de culpa pelos danos causados por seus prepostos.
Contudo, tal dispositivo visa proteger usuários do serviço público ou terceiros diretamente afetados em razão da prestação do serviço.
No caso, a vítima não era passageira do ônibus, mas ciclista em via pública, sem relação direta com o serviço de transporte.
Assim, entende-se que, em acidentes envolvendo veículos de concessionárias e terceiros não usuários, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade, exigindo prova de culpa.
Nesse aspecto, não se configura, portanto, a hipótese de responsabilidade objetiva pura, devendo-se perquirir a existência de culpa da ré.
Analisando as provas, o laudo pericial de fls.119, concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente da vítima, José Carlos Guimarães, que atravessou a via pública de forma abrupta, sem respeitar a prioridade de passagem do ônibus, desatendendo às normas de trânsito.
Além disso, o perito atestou que o motorista da ré trafegava a velocidade compatível (30 km/h), em faixa adequada, e tentou frear, mas a proximidade do ciclista impediu a evasão.
Não há elementos nos autos que demonstrem imprudência, negligência ou imperícia do condutor, tampouco falha mecânica no veículo ou omissão da empresa na capacitação de seus empregados.
Nesse sentido, ausente, pois, a culpa da ré ou nexo causal com o evento danoso, resta comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que exclui o dever de indenizar.
Os danos materiais (gastos com funeral) e morais (sofrimento pela perda do irmão) alegados, embora lamentáveis, não geram direito à reparação sem responsabilidade do agente causador.
Ademais, o valor pleiteado para danos morais (R$ 250.000,00) seria desproporcional mesmo em caso de procedência, mas tal discussão é superada pela ausência de pressupostos indenizatórios.
Nesse contexto, decide o E.TJRJ: 0004465-21.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 13/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS.
ATROPELAMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, conforme previsão no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2.
Desse modo, seja por força da Constituição da República ou por norma infraconstitucional, a concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, sendo afastada a sua responsabilidade somente quando comprovado o fato exclusivo da vítima, de terceiro ou pela existência de fortuito.
Ausentes estas exceções, existe a obrigação de indenizar. 3.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora sofreu uma fratura no tornozelo direito e outra na tíbia esquerda, conforme boletim médico de fls. 75 (075).
A seu turno, o laudo pericial de fls. 129-134 (0129) constatou que as lesões sofridas com a autora eram compatíveis com o evento danoso narrado na exordial, do qual resultou incapacidade total e temporária da demandante para as suas atividades habituais. 4.
Assim, diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes, adquire especial relevância a prova oral produzida para o desate da lide, notadamente para o fim de se perquirir se houve, ou não, culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio sofrido. 5.
O que se colhe do conteúdo probatório é que a narrativa da testemunha Isete restou isolada nos autos, uma vez que as alegações de que a autora teria sido empurrada pela ex-companheira e caído na pista, sem que fosse atingida pelo coletivo, encontram-se em confronto com o laudo pericial produzido, que constatou que as lesões sofridas pela demandante eram compatíveis com o atropelamento relatado.
Além disso, as declarações prestadas por Luana e Larissa convergem no mesmo sentido, embora esta última tenha sido ouvida na condição de informante. 6.
No entanto, os depoimentos evidenciam que, de fato, a autora realizou travessia em local totalmente inadequado, pois desprovido de faixa de pedestres e sinalização, além de localizar-se em uma curva, prejudicando a visão do motorista que convergia para ingressar na via.
Não bastasse, restou comprovado que os fatos ocorreram à noite, em local mal iluminado, pois abaixo de um viaduto, e sob chuva, fatores que certamente dificultaram ainda mais a visibilidade do local, fazendo com que fosse impossível para o motorista evitar a colisão, ainda que trafegasse em velocidade compatível com a via e com a manobra efetuada. 7.
Soma-se a isso tudo o fato de que, como mostram as fotografias acostadas pela própria demandante, havia obras no local, estando parte da calçada isolada com tapumes.
Assim, causa espécie que a requerente tenha escolhido justamente aquele lugar para realizar a travessia, ainda mais porque estava acompanhada de uma criança. 8.
Impende frisar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 69 e 254, estatui ser dever do pedestre, antes de iniciar a travessia, certificar-se de que poderá fazê-la com segurança e sem obstruir o trânsito de veículos. 9.
A disposição legal é cristalina no sentido de que, em dadas situações, a segurança no trânsito e prevenção de acidentes não depende apenas do cuidado e atenção dos condutores de veículos automotores, mas, também, da participação ativa dos transeuntes, sendo certo que o fato de gozar de preferência sobre os veículos, por si só, não exime o pedestre de adotar as medidas necessárias de segurança no trânsito. 10.
Diante desse panorama, inelutável a conclusão de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que ao tentar, de forma imprudente, atravessar a via em local impróprio e sob péssimas condições de visibilidade, surpreendeu o motorista do coletivo, ocasionando o evento narrado na inicial e rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. 11.
Registre-se que, diante dos testemunhos convergentes prestados em Juízo por Luana e Larissa, não restou dúvida quanto à culpa da demandada pelo ocorrido, de maneira que a juntada de filmagens do interior do coletivo nada teriam a acrescentar ao conjunto probatório, ao contrário do que entende a apelante.
Ausente, ainda, prova da alegada má-fé da concessionária, ao informar que as câmeras do coletivo não estavam em funcionamento no dia do acidente e, portanto, tais imagens não existem. 12.
Nesse passo, considerando a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mantém-se a sentença de improcedência proferida.
Precedentes. 13.
Por fim, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 14.
Recurso não provido. 0000278-13.2024.8.19.0080 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 12/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DINÂMICA DOS FATOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Andrew Pereira Machado da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta em face de Supermercado Fluminense de Itaperuna Ltda., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2022, envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e caminhão da empresa ré.
O autor alegou manobra imprudente do caminhão e apontou que o condutor do veículo estava com a CNH vencida, requerendo indenização no valor de R$ 22.750,60.
A sentença afastou a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, entendeu ausente a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito que motivou os pedidos indenizatórios formulados na inicial; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a culpa do motorista do caminhão e o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir a culpa da ré com base apenas na alegação de CNH vencida do motorista.
A narrativa do autor não detalha a dinâmica do acidente, limitando-se a mencionar a existência de colisão com caminhão da ré, sem elementos objetivos que indiquem a responsabilidade da empresa ou de seu preposto.
O Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) apresentado é lacônico e não descreve com clareza os fatos, sendo insuficiente para comprovar a versão do autor.
O documento posteriormente juntado demonstra que a CNH do motorista foi emitida no mesmo dia do acidente, não se podendo afirmar de modo conclusivo que estava vencida à época da colisão.
Mesmo que estivesse vencida, tal circunstância configura infração administrativa e não gera, por si só, presunção de culpa civil, conforme jurisprudência consolidada do TJ/RJ.
A ré apresentou narrativa detalhada dos fatos, imputando ao autor a conduta imprudente de ultrapassagem em faixa contínua e em alta velocidade, o que, não sendo refutado por prova em contrário, leva ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de narrativa fática clara e de provas que demonstrem a dinâmica do acidente impede o reconhecimento da responsabilidade civil.
A condução de veículo com CNH vencida constitui infração administrativa, mas não gera presunção de culpa para fins de indenização civil, salvo demonstração do nexo de causalidade.
A apresentação de versão detalhada e não infirmada pela parte ré permite o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 2º e 98, § 3º; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0041613-14.2008.8.19.0002, Rel.
Des.
Helda Lima Meireles, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2022. 0015381-10.2009.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.010, III, DO CPC.
INADMISSÃO DO RECURSO. - Cuida-se de ação indenizatória, objetivando o autor seja a ré condenada por acidente sofrido que lhe causou sequelas. - Apela o réu, invocando a ausência de culpa exclusiva da vítima e que a responsabilidade da apelada, no caso dos autos, é de cunho objetivo, a teor do disposto no art. art. 37, § 6º, da Constituição da República. - Sentença que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que o autor não comprovou os danos alegados, estando ausente o nexo causal. - Recurso de apelação que não impugna nenhum dos fundamentos da sentença, apenas insiste no direito pleiteado arguindo a responsabilidade objetiva da ré, bem assim que a empresa ré, prestadora de serviço público, não produziu qualquer prova nos autos que pudesse caracterizar fato exclusivo da vítima. - O apelo tampouco refuta o fundamento da sentença, no sentido de que o conjunto probatório não é capaz de comprovar o dano alegado, bem como a não consideração a conclusão do laudo pericial, pois contrário as provas dos autos. - Não conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a impugnação específica, na forma do art. 1010, III, do CPC/2015).
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
30/07/2025 12:59
Conclusão
-
30/07/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 18:19
Remessa
-
01/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:16
Conclusão
-
13/06/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:10
Juntada de petição
-
10/02/2025 00:09
Documento
-
04/02/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:11
Documento
-
04/02/2025 02:11
Documento
-
04/02/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:11
Documento
-
04/02/2025 02:11
Documento
-
04/02/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:11
Documento
-
31/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:39
Juntada de petição
-
27/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:28
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:35
Conclusão
-
02/12/2024 17:35
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:40
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:46
Audiência
-
26/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:45
Conclusão
-
22/10/2024 21:29
Conclusão
-
22/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 06:02
Juntada de petição
-
11/10/2023 06:02
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:00
Remessa
-
03/05/2022 14:19
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:42
Juntada de petição
-
03/12/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:56
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:27
Conclusão
-
02/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:27
Publicado Despacho em 05/08/2021
-
22/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:08
Juntada de petição
-
19/05/2021 13:20
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:39
Juntada de petição
-
21/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:41
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:13
Juntada de petição
-
10/08/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:12
Juntada de petição
-
27/09/2019 16:21
Juntada de petição
-
28/08/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 13:20
Outras Decisões
-
02/05/2019 13:20
Publicado Decisão em 27/05/2019
-
02/05/2019 13:20
Conclusão
-
08/02/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 13:23
Remessa
-
03/07/2017 12:47
Outras Decisões
-
03/07/2017 12:47
Publicado Decisão em 24/07/2017
-
03/07/2017 12:47
Conclusão
-
04/05/2016 12:25
Juntada de petição
-
03/03/2016 14:14
Remessa
-
03/03/2016 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2015 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2014 14:55
Juntada de petição
-
27/10/2014 14:31
Juntada de petição
-
01/10/2014 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2014 17:30
Juntada de petição
-
18/08/2014 15:00
Remessa
-
17/07/2014 13:07
Publicado Decisão em 20/08/2014
-
17/07/2014 13:07
Outras Decisões
-
17/07/2014 13:07
Conclusão
-
24/09/2013 13:52
Documento
-
13/08/2013 13:53
Expedição de documento
-
09/08/2013 17:30
Expedição de documento
-
06/08/2013 14:45
Audiência
-
30/07/2013 14:58
Assistência Judiciária Gratuita
-
30/07/2013 14:58
Publicado Despacho em 08/08/2013
-
30/07/2013 14:58
Conclusão
-
29/07/2013 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2013 17:04
Juntada de petição
-
13/05/2013 16:08
Conclusão
-
13/05/2013 16:08
Publicado Despacho em 21/05/2013
-
13/05/2013 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2013 15:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2013
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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