TJRJ - 0817186-08.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817186-08.2022.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CICERA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante alega excesso de execução.
A controvérsia gira em torno do item 1 da sentença, que condenou o réu a devolver à autora a diferença entre o valor da fatura referente ao mês de janeiro/21 (R$ 1.622,35), e o valor pelo qual a fatura deveria ter sido emitida, considerando a média dos consumos de energia da unidade registrados nos seis meses anteriores a janeiro/21.
A parte impugnante alega que a execução, no importe de R$ 1.469,48, é inexigível, pois a obrigação foi devidamente cumprida pela ré, já que houve o refaturamento da conta da fatura referente ao mês de janeiro/21 mais o pagamento do valor de R$ 396,04 referente ao saldo apurado após o referido refaturamento.
Breve relatório.
Decido.
Em que pese o alegado, intimada a comprovar, por meio das faturas encaminhadas à autora, o efetivo refaturamento da referida conta e o seu valor, a impugnante se limitou a apresentar telas sistêmicas, efetuando uma simulação do refaturamento no sistema, conforme id. 171073751.
Com isso, considerando que a impugnante se limitou a apresentar uma simulação do suposto refaturamento, sem promover meios que efetivamente comprovem o alegado refaturamento, não há como acolher a impugnação da parte ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela ré/impugnante e EXTINGO a presente execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno a ré/impugnante em custas honorários em sede de execução em favor do patrono do exequente/impugnado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono para levantamento da garantia, com as cautelas de praxe.
Em seguida, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/08/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:37
Outras Decisões
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27/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de INGRID FREITAS ANTUNES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARISSOL CASSIM DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA VILLACHA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:49
Outras Decisões
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11/07/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de INGRID FREITAS ANTUNES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARISSOL CASSIM DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:53
Outras Decisões
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08/05/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de INGRID FREITAS ANTUNES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA VILLACHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MARISSOL CASSIM DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2023 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MARISSOL CASSIM DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA VILLACHA em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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