TJRJ - 0817873-95.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 10:51
Juntada de petição
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25/09/2025 10:50
Juntada de petição
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25/09/2025 10:50
Juntada de petição
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDRE LIMA FIRMO em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:53
Desentranhado o documento
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03/09/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0817873-95.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LIMA FIRMO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Recebo a emenda à inicial.
Anote-se onde couber.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Após,DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação dos réus, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LIMA FIRMO em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DE MARINS FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LIMA FIRMO em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 06:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 06:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:25
Juntada de petição
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21/07/2025 18:30
Declarada incompetência
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21/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:27
Juntada de petição
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21/07/2025 13:26
Juntada de petição
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DE MARINS FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DE MARINS FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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