TJRJ - 0808247-25.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808247-25.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENELINA CRISTINA LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO CREFISA S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 - Anote-se a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. 3 - Trata-se de pedido de tutela de urgência em que pretende a autora que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de realizar cobranças/descontos indevidos e que cancele todos os descontos realizados indevidamente na conta corrente da Requerente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano o risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, a probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos, porque não há como comprovar fato negativo, bastando, inicialmente, a afirmação da parte autora e a presunção de boa-fé que milita em seu favor.
O perigo de dano é evidente, pois os descontos realizados comprometem substancialmente a renda da demandante e a cobrança pode acarretar o apontamento negativo em seu nome.
Diante disso,DEFIROA TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos em referência, bem como que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos referidos débitos. 2 - Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia. 4 - Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Nas hipóteses do art. 337 do CPC ou caso haja a juntada de documentos, à parte autora, em réplica. 5 - A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito. 5.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 5.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar, a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 6 - Em caso de ausência de requerimento de provas, volvam conclusos para sentença.
CABO FRIO, 28 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
28/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENELINA CRISTINA LIMA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*14-01 (AUTOR).
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28/08/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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